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Projeto de Lei nº 623/2009

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS 13.1.1 E 13.1.4 DO ANEXO I DA LEI 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REBAIXAMENTO DE GUIAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS)

Autor

Goulart

Data de apresentação

29/09/2009

Processo

01-0623/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Altera a REDAÇÃO DOS ITENS 13.1.1 e 13.1.4 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os itens 13.1.1 e 13.1.4 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que passam a exibir a seguinte redação:

"13.1.........................................................................................................................

13.1.1 O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente e os postos de abastecimento de combustíveis, estes últimos em até 100% (cem por cento) da extensão da testada do imóvel.

...........................................................................................................................13.1.4 O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6,00 m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as edificações residenciais unifamiliares e os postos de abastecimento de combustíveis.

13.1.4.1. Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada a critério da PMSP, exceto para os postos de abastecimento de combustíveis. (NR)".

Art. 2º Os postos de abastecimento de combustíveis já instalados poderão solicitar sua adequação às disposições desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, setembro de 2009. Às Comissões competentes.