Projeto de Lei nº 623/2009
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS 13.1.1 E 13.1.4 DO ANEXO I DA LEI 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REBAIXAMENTO DE GUIAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS)
Autor
Data de apresentação
29/09/2009
Processo
01-0623/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/09/2009 - Recebido por SGP22
- 05/10/2009 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/11/2009 - Recebido por CCJ
- 19/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2010 - Recebido por URB
- 16/12/2011 - Encaminhado por URB
- 22/12/2011 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 16/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 16/04/2013 - Recebido por FIN
- 21/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a REDAÇÃO DOS ITENS 13.1.1 e 13.1.4 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os itens 13.1.1 e 13.1.4 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que passam a exibir a seguinte redação:
"13.1.........................................................................................................................
13.1.1 O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente e os postos de abastecimento de combustíveis, estes últimos em até 100% (cem por cento) da extensão da testada do imóvel.
...........................................................................................................................13.1.4 O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6,00 m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as edificações residenciais unifamiliares e os postos de abastecimento de combustíveis.
13.1.4.1. Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada a critério da PMSP, exceto para os postos de abastecimento de combustíveis. (NR)".
Art. 2º Os postos de abastecimento de combustíveis já instalados poderão solicitar sua adequação às disposições desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, setembro de 2009. Às Comissões competentes.