Projeto de Lei nº 624/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE AVISO A SER FIXADO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NAS DEPENDÊNCIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/11/2006
Processo
01-0624/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.957, de 7 de janeiro de 2014
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/11/2006 - Recebido por SGP22
- 28/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2007 - Recebido por SGP21
- 05/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP12
- 16/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 11/12/2013 - Encaminhado por SGP21
- 11/12/2013 - Recebido por SGP23
- 08/01/2014 - Encaminhado por SGP23
- 10/01/2014 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 16 em 04/12/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3982/2013 de 05/12/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2014 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre aviso a ser fixado nos locais que especifica nas dependências públicas do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º - Os edifícios públicos deverão conter aviso, adesivado ou em forma de plaqueta, nas dependências sanitárias, com os seguintes dizeres: "Aviso aos usuários: Ajude na Prevenção de Doenças - Lave suas Mãos"
§ 1º - Em se tratando de repartições de saúde como postos de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios, além de serem fixados em todos os sanitários, deverão também ser fixados, em local de fácil visibilidade, nas entradas dos estabelecimentos.
§ 2º - Deverão também ser fixados os avisos citados no caput em todos os estabelecimentos, públicos ou privados, em que ocorrer manipulação ou qualquer tipo de contato com alimentos, inclusive na preparação destes.
Art. 2º - Os avisos aludidos no artigo primeiro deverão ser fixados em local de fácil visualização, próximo aos lavatórios, no caso dos sanitários e em locais de fácil visualização por todos nos demais estabelecimentos.
Art. 3º - A não observância no disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º -O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2007. Às Comissões competentes".