Projeto de Lei nº 626/2005
Ementa
ESTENDE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL AOS ACOMPANHANTES DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0626/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/09/2005 - Recebido por SGP22
- 25/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/10/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 28/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 21/02/2018 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 21/02/2018 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
ESTENDE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL, AOS ACOMPANHANTES DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo, autorizada a estender a gratuidade nos transportes coletivos municipais aos ACOMPANHANTES dos portadores de deficiências físicas, carentes;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal concessão visa atender a segurança e acessibilidade aos portadores de deficiências, facilitando seu uso do transporte, beneficiando com a gratuidade seus acompanhantes;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O portador de deficiência, ao solicitar sua carteira de gratuidade à SPTRANS do Município de São Paulo, deverá solicitar o mesmo beneficio para um acompanhante;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As justificativas da necessidade de acompanhante deverão estar calcada em atestados médicos que estabeleçam os limites físicos que exijam esse acompanhamento.
Art.3º. Deficientes ou acompanhantes que tiverem a carteira para acesso gratuito ao transporte público negada, poderão recorrer da decisão da SPTRANS à Secretaria Municipal de Transportes da PMSP.;
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Transportes, para avaliar se a pessoa pode ou não receber o beneficio, mandará realizar novo exame médico em órgão municipal.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por deficiência, aqueles portadores de defeitos auditivos-perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonora-conforme avaliação médica.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. - O PREFEITO MUNICIPAL regulamentará o disposto nesta lei, por decreto, no prazo de 60 dias.
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. - Ficam revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.