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Projeto de Lei nº 626/2005

Ementa

ESTENDE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL AOS ACOMPANHANTES DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0626/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

ESTENDE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL, AOS ACOMPANHANTES DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo, autorizada a estender a gratuidade nos transportes coletivos municipais aos ACOMPANHANTES dos portadores de deficiências físicas, carentes;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal concessão visa atender a segurança e acessibilidade aos portadores de deficiências, facilitando seu uso do transporte, beneficiando com a gratuidade seus acompanhantes;

PARÁGRAFO SEGUNDO - O portador de deficiência, ao solicitar sua carteira de gratuidade à SPTRANS do Município de São Paulo, deverá solicitar o mesmo beneficio para um acompanhante;

PARÁGRAFO TERCEIRO - As justificativas da necessidade de acompanhante deverão estar calcada em atestados médicos que estabeleçam os limites físicos que exijam esse acompanhamento.

Art.3º. Deficientes ou acompanhantes que tiverem a carteira para acesso gratuito ao transporte público negada, poderão recorrer da decisão da SPTRANS à Secretaria Municipal de Transportes da PMSP.;

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Transportes, para avaliar se a pessoa pode ou não receber o beneficio, mandará realizar novo exame médico em órgão municipal.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por deficiência, aqueles portadores de defeitos auditivos-perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonora-conforme avaliação médica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. - O PREFEITO MUNICIPAL regulamentará o disposto nesta lei, por decreto, no prazo de 60 dias.

Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. - Ficam revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.