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Projeto de Lei nº 627/2006

Ementa

INSTITUI AS "FEIRAS DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS POR MICRO EMPREENDEDORES POR RAMO DE ATIVIDADE - FEME - NAS SUBPREFEITURAS DA CAPITAL PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

14/11/2006

Processo

01-0627/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui as "Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores por ramo de atividade - FEME - nas Subprefeituras da capital para o desenvolvimento local", e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam instituídas as Feiras de Exposição de Produtos que venham a ser fabricados ou confeccionados por Micro Empreendedores -FEME - , para propiciar a comercialização desses produtos que se originam dessas iniciativas, nas regiões de cada subprefeitura para fomentar o desenvolvimento local.

Art. 2º. As Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores - FEME - instituídas terão o objetivo de estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem da fabricação ou confecção de micro empreendedores, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º. Os objetivos propostos da Feira de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores nas regiões das Subprefeituras são:

I - Estimular as iniciativas dos pequenos fabricantes para que possam demonstrar seus produtos;

II - Divulgar as iniciativas desses produtores no âmbito de cada Subprefeitura;

III - Propiciar espaços para amostra e comercialização dos produtos fabricados, para geração de trabalho e renda;

Art. 4º. As Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores, poderão ter uma periodicidade semanal ou mensal, de acordo com as características de cada região.

Art. 5º. Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora das Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores.

Art. 6º. As Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores nas regiões de cada Subprefeitura passam a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 7º. O Poder Executivo propiciará todo o apoio, inclusive logístico, para a organização, instalação e divulgação das Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei será regulamentadas no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.