Projeto de Lei nº 627/2006
Ementa
INSTITUI AS "FEIRAS DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS POR MICRO EMPREENDEDORES POR RAMO DE ATIVIDADE - FEME - NAS SUBPREFEITURAS DA CAPITAL PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/11/2006
Processo
01-0627/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/11/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ADM
- 24/09/2007 - Encaminhado por ADM
- 24/09/2007 - Recebido por ECON
- 15/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 15/10/2007 - Recebido por FIN
- 14/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 14/03/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/09/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui as "Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores por ramo de atividade - FEME - nas Subprefeituras da capital para o desenvolvimento local", e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam instituídas as Feiras de Exposição de Produtos que venham a ser fabricados ou confeccionados por Micro Empreendedores -FEME - , para propiciar a comercialização desses produtos que se originam dessas iniciativas, nas regiões de cada subprefeitura para fomentar o desenvolvimento local.
Art. 2º. As Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores - FEME - instituídas terão o objetivo de estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem da fabricação ou confecção de micro empreendedores, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.
Art. 3º. Os objetivos propostos da Feira de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores nas regiões das Subprefeituras são:
I - Estimular as iniciativas dos pequenos fabricantes para que possam demonstrar seus produtos;
II - Divulgar as iniciativas desses produtores no âmbito de cada Subprefeitura;
III - Propiciar espaços para amostra e comercialização dos produtos fabricados, para geração de trabalho e renda;
Art. 4º. As Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores, poderão ter uma periodicidade semanal ou mensal, de acordo com as características de cada região.
Art. 5º. Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora das Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores.
Art. 6º. As Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores nas regiões de cada Subprefeitura passam a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 7º. O Poder Executivo propiciará todo o apoio, inclusive logístico, para a organização, instalação e divulgação das Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei será regulamentadas no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.