Radar Municipal

Projeto de Lei nº 628/2005

Ementa

EXTINGUE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD CONCEDE A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Serra

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0628/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 183/05)

"Extingue a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, concede isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos em que especifica, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD

Art. 1º. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2006, os artigos 83 a 92 da Lei n.º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes, a qual instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

Seção II

Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 2º. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei n.º 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo:

I - dependerá de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares;

II - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

III - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Art. 3º. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

§1º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei n.º 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§2º. Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§3º. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§4º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§5º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei n.º 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§6º. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§7º. Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV

Art. 4º. Os artigos 19 e 39 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...............................................................................

.............................................................................................

§4º. O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário." (NR)

"Art. 39.................................................................................

.............................................................................................

§4º. O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário." (NR)

Art. 5º. O artigo 5° da Lei n.º 10.819, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:

a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;

b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

§1º. Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subseqüente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§2º. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§3º. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§4º. As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 5º. As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica."(NR)

Art. 6º. Os artigos 2º, 6º e 7º da Lei n.º 11.154, de 30 dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................................

.............................................................................................

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. "(NR)

"Art. 6º..................................................................................

.............................................................................................

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície." (NR)

"Art. 7º..................................................................................

.............................................................................................

§2º. Na cessão de direitos à aquisição e na cessão de direito de superfície, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

§3º. Nas hipóteses descritas no §2º, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área objeto de transação.

§4º. Na extinção e na cessão do direito de superfície, deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do §3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.

§5º. Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido." (NR)

Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no §1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigados a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

§1º. A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§2º. Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 5º da Lei n.º 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por esta lei.

Art. 8º. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do "caput" deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 5º da Lei n.º10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por esta lei.

Art. 9º. Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no §1º do artigo 7º da Lei n.º 13.250, de 27 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Art. 10. A concessão da isenção prevista na alínea "h" do inciso II do artigo 18 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e na Lei n.º 9.273, de 10 de junho de 1981, fica condicionada a que as entidades beneficiadas destinem a programas na área de esporte, lazer e cultura, na forma do regulamento, o valor equivalente ao imposto predial excluído.

Seção II

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 11. Os artigos 54 e 55 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.................................................................................

.............................................................................................

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária." (NR)

"Art. 55.................................................................................

.............................................................................................

§2º. Quando a diferença mencionada no §1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento." (NR)

Art. 12. Os artigos 11 e 14 da Lei n.º 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:

I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;

III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

§1º. Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

§2º. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 14................................................................................

.............................................................................................

IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

.............................................................................................

XIII - infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):

a) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;

d) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

e) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras;

f) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;

XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos).

.............................................................................................

§3º. As penalidades previstas no inciso XIII do "caput" deste artigo não excluem a aplicação das penalidades previstas em seus demais incisos." (NR)

Art. 13. A Lei n.º 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. O recurso somente será interposto se o recorrente efetuar depósito administrativo de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.

§1º. O valor de que trata o "caput" deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.

§2º. Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§3º. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

§4º. Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada." (NR)

Art. 14. Os artigos 6º, 7º, 9º e 10 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial." (NR)

"Art.7º...................................................................................

§1º.......................................................................................

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

..................................................................................." (NR)

"Art. 9º..................................................................................

.............................................................................................

VII - ....................................................................................

.............................................................................................

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

..................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...............................................................................

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;

.............................................................................................

§1º. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput" deste artigo, na conformidade do regulamento.

§2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o §1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

Art. 15. Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento em atraso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do §1º do artigo 15 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do Imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Art. 16. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do Imposto devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei, com a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Art. 17. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Parágrafo único. O valor do Imposto para os serviços descritos no "caput" deste artigo será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 18. A anistia a que se referem os artigos 15, 16 e 17 desta lei não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.

Seção III

Da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE

Art. 19. Fica acrescido à Seção 1 - Atividades Permanentes da tabela anexa à Lei n.º 13.477, de 30 de dezembro de 2002, o item 19-A, com a seguinte redação:

Item Descrição Período de incidência Valor da taxa em Reais

19-A Torres, antenas e demais instalações de transmissão de telecomunicações. Anual 5.000,00

Parágrafo único. Fica afastada a aplicação da Lei n.º 13.647, de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A acrescido pelo "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 20. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 21. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam revogados: os artigos 50, 51, 53, 58 e 71, todos da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966; os artigos 13 e 14 da Lei n.º 8.809, de 31 de outubro de 1978; a Lei n.º 9.060, de 15 de maio de 1980; o artigo 4º da Lei n.º 9.387, de 21 de dezembro de 1981; a Lei n.º 9.752, de 8 de novembro de 1984; a Lei n.º 10.326, de 13 de maio de 1987; a Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987; o parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º 10.819, de 28 de dezembro de 1989; os artigos 1º e 2º da Lei n.º 11.085, de 6 de setembro de 1991; o artigo 6º da Lei n.º 11.152, de 30 de dezembro de 1991; a Lei n.º 13.252, de 27 de dezembro de 2001; os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 26 e 28, todos da Lei n.º 13.476, de 30 de dezembro de 2002; os incisos II e III do artigo 103 da Lei n.º 13.478, de 30 de dezembro de 2002; o artigo 6º da Lei n.º 13.479, de 30 de dezembro de 2002; a Lei n.º 13.656, de 13 de outubro de 2003; e os artigos 19 e 20 da Lei n.º 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a seu artigo 3º, a partir da data da publicação do regulamento. Às Comissões competentes."