Radar Municipal

Projeto de Lei nº 629/2002

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA ]ÁRVORES DA FAMA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Alfredinho

Data de apresentação

05/11/2002

Processo

01-0629/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa "Árvores da Fama" no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa "Árvores da Fama".

Art. 2º - Consiste o Programa "Árvores da Fama" no plantio de árvores nas ruas da cidade, realizado por personalidades, brasileiras ou estrangeiras, de relevante importância intelectual, cultural, esportiva ou artística, selecionadas pelo Poder Público Municipal.

§ 1º- As personalidades referidas no caput deste artigo, serão devidamente identificadas em placas, afixadas a um pedestal, contendo seu nome, sua profissão, a data do plantio, a espécie plantada e o molde de suas mãos.

§ 2º - Ao lado da árvore plantada, deverão ser colocados cestos de lixo, que serão utilizados como espaço de divulgação do Programa "Árvores da Fama", devendo conter frases educativas visando à preservação do meio ambiente e à limpeza dos espaços públicos.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar acordos com entidades de direito público e privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Parágrafo Único - As entidades referidas no caput deste artigo poderão, a critério do Poder Público, utilizar como veículos de divulgação de marcas ou produtos, os cestos de lixo referidos no § 2º, do artigo 2º desta lei, sem prejuízo da divulgação institucional nele prevista.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.