Projeto de Lei nº 63/2003
Ementa
"OBRIGA A TORNAR ACESSÍVEL, AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARTICULARES."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
25/02/2003
Processo
01-0063/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 17/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/03/2003 - Recebido por CCJ
- 25/04/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2003 - Recebido por ECON
- 08/07/2003 - Encaminhado por ECON
- 06/08/2003 - Recebido por EDUC
- 03/10/2003 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2003 - Recebido por FIN
- 18/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 22/06/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 19/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/04/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a tornar acessível, aos pais ou responsáveis a Autorização de Funcionamento de Escolas de Educação Infantil particulares
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - As Escolas de Educação Infantil mantidas por organizações privadas ficam obrigadas, partir da publicação desta lei, a afixar, em local de fácil visualização pelos pais ou responsáveis, a autorização para o seu funcionamento, expedida pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - As Escolas de Educação Infantil, cujo processo de autorização de funcionamento esteja em andamento, receberão da Coordenadoria Regional de Educação a que estiverem jurisdicionadas, um protocolo em que esteja explícita essa circunstância, bem como o prazo para sua validade.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.