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Projeto de Lei nº 63/2012

Ementa

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADOS DISPONDO SOBRE A PREFERÊNCIA PELO TRANSPORTE ESCOLAR COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

28/02/2012

Processo

01-0063/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a fixação de placa nos estabelecimentos de ensino público e privados dispondo sobre a preferência pelo transporte escolar coletivo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino básico, fundamental e médio do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo os seguintes dizeres:

"PAIS: REDUZA O CONGESTIONAMENTO DANDO PREFERÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR"

Art. 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.

Art. 3º O descumprimento dessa lei por parte de estabelecimentos de ensino acarretará as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada aos estabelecimentos de ensino privado.

II - infração disciplinar a ser aplicada ao responsável dos estabelecimentos da rede pública de ensino;

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para fixar as placas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo estimular a utilização do transporte coletivo escolar como forma de locomoção dos estudantes nos estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo.

Trata-se de medida que visa aumentar a conscientização da população e contribuir para a diminuição do trafego e congestionamentos na cidade.

Com uma população cada vez mais urbanizada e populosa as distâncias aumentam e há a necessidade de expansão das vias de deslocamento o que consequentemente agrava, ainda mais, a problemática do tráfego nas grandes cidades.

Neste contexto, o transporte público toma-se cada vez mais lento e menos confiável, desestimulando os usuários cativos e os usuários em potencial, gerando uma verdadeira "fuga" para o transporte particular, aumentando o congestionamento e alimentando o circulo vicioso.

Entretanto, não basta apenas investimentos em políticas públicas se a população não contribuir adotando uma postura coletiva no trânsito, o que toma a iniciativa uma forma de incentivo aos pais para que deem preferência pelo transporte coletivo de escolares.

Por oportuno, vale a pena lembrar que as questões relativas ao trânsito nas grandes metrópoles, nos dias atuais, deverão privilegiar a locomoção através do transporte público coletivo, em contraposição ao sistema individual adotado, sob pena de assistirmos há um verdadeiro colapso no trânsito.

Diante desses fatos, a preocupação é justificada, ainda mais que o tráfego e congestionamento aumentam sobremaneira no período em que os educandos retomam ao ambiente escolar.

Dessa forma, a frase proposta tem a função de incentivar o uso do transporte escolar coletivo como forma de transporte dos alunos na rede municipal de ensino.

Ante o caráter de interesse público do presente projeto, solicito a sua aprovação pelos meus nobres Pares desta Casa Legislativa.