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Projeto de Lei nº 630/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS EM ÁREA DE MANANCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

05/11/2002

Processo

01-0630/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a regularização de assentamentos em área de mananciais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Mediante requerimento dos moradores interessados na regularização de assentamentos que integrem as Zonas Especiais de Interesse social 1 e 4 - ZEIS 1 e ZEIS 4, respectivamente, instituídas pela Lei nº 13.430/2002 - Plano Diretor estratégico do Município de São Paulo e que estejam localizados em Área de Proteção dos Mananciais, o Poder Público Municipal procederá a avaliação das condições sócio-econômicas dos envolvidos, do relevante interesse público e dos benefícios decorrentes, para proposição da vinculação de áreas livres de sua propriedade em atendimento às exigências contidas no artigo 37-A da lei estadual 1.172/76, acrescido pela lei Estadual nº 11.216, de 22 de julho de 2002.

§ 1º Para os fins do disposto na presente Lei a avaliação das condições sócio-econômicas dos moradores basear-se-á na constatação do percebimento de renda não superior a 3 (três) salários mínimos, por núcleo familiar instalado nos lotes em questão.

§ 2º o interessado deverá comprovar ser morador no local pelo tempo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 3º A comprovação do relevante interesse público dar-se-á, necessariamente, através de levantamento circunstanciado da área abrangida, de forma a garantir a adequada avaliação técnica de suas condições físico-ambientais, da viabilidade e/ou conveniência de sua consolidação e as possibilidades objetivas de introdução de medidas sanitárias, corretivas e de segurança que resultem na melhoria da qualidade ambiental do assentamento, verificado o custo/benefício das exigências a serem cumpridas para sua regularização.

Art. 2º O Poder Público Municipal procederá, por antecipação, a um levantamento técnico e um mapeamento das áreas disponíveis à imposição do gravame de que trata a presente lei, buscando viabilizar, através de negociações junto à comunidade envolvida e o Poder Público Estadual, a regularização do assentamento em conformidade com as exigências impostas pelos órgãos competentes.

Art. 3º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Sala das Sessões, novembro de 2002. Às Comissões competentes.