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Projeto de Lei nº 631/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA PRÁTICA DE SE EMPINAR "PIPAS" OU "PAPAGAIOS" NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

14/11/2006

Processo

01-0631/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de São Paulo, da prática de se empinar "pipas" ou "papagaios" nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a prática de se empinar "pipas" ou "papagaios" nos logradouros públicos em locais que estejam a menos de 500 (quinhentos) metros de qualquer ponto da fiação aérea das redes de transmissão telefônica e de energia elétrica.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará advertência na primeira ocorrência, multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) na reincidência sendo esse valor dobrado nas reincidências subseqüentes, sempre com a apreensão e a destruição das "pipas" e dos "papagaios" empinados em locais proibidos.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurando pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro fixado por lei federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º As infrações a esta lei cometidas por menores de idade serão de responsabilidade de seus pais ou responsáveis.

§ 3º Os infratores reincidentes serão identificados em cadastro próprio em cada uma das Subprefeituras com seus dados individuais e respectivos endereços para eventual responsabilização pessoal ou do pai ou responsável.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 10.517, de 15 de maio de 1988.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentadas, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em novembro de 2006. Às Comissões competentes".