Projeto de Lei nº 632/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE APOSENTOS PARA HOSPEDAGEM EXCLUSIVA DE NÃO FUMANTES EM HOTÉIS, MOTÉIS E HOSPEDARIAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/09/2007
Processo
01-0632/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/09/2007 - Recebido por SGP22
- 18/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/10/2007 - Recebido por CCJ
- 19/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 25/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/03/2008 - Recebido por ECON
- 26/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a destinação de aposentos para hospedagem exclusiva dos NÃO FUMANTES em hotéis, motéis e hospedarias, no Município de São Paulo, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os hotéis, motéis e hospedarias instalados no Município de São Paulo deverão dispor de aposentos para uso exclusivo de hóspedes não-fumantes.
§ 1º As dependências exclusivas para não fumantes deverão ser disponibilizadas, no mínimo, na proporção de 30% (trinta por cento) do total das acomodações do estabelecimento de hospedagem.
§ 2º Os aposentos destinados aos não fumantes, deverão ser agrupados e separados em alas e/ou pavimentos cujo acesso seja independente e que não sirva de passagem aos fumantes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), dobrada em cada reincidência.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º As despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Setembro de 2007. Às Comissões competentes".