Radar Municipal

Projeto de Lei nº 633/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE PERÍODO MÍNIMO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILIZADOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

30/09/2009

Processo

01-0633/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

DISPÕE SOBRE PERÍODO MÍNIMO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILIZADOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A

Art. 1º Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobrista e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Município de São Paulo, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 30 (trinta) minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - Em caso de reincidência da infração contida no caput, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo assim, o detalhamento técnico de sua execução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.