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Projeto de Lei nº 634/2007

Ementa

DETERMINA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

19/09/2007

Processo

01-0634/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a criação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Determina-se a criação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, de caráter consultivo e recursal, tendo por objetivo apoiar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico do Município de São Paulo.

Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia:

I - Apreciar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;

II - Indicar, de ofício, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado.

III - Fiscalizar, julgar e aprovar o desempenho administrativo e financeiro da Secretaria Executiva do Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia (FDCT).

IV - Elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação;

V - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento técnico-científico, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

VI - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;

VII - contribuir na política científica e tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando a qualificação dos produtos e serviços municipais;

VIII - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades;

IX - fiscalizar e avaliar o correto uso destes recursos.

Parágrafo único. No âmbito educacional, sua competência estende-se da seguinte forma:

a) aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de divulgar e integrar os institutos ou universidades relacionadas à pesquisa na área científica e tecnológica e a sociedade;

b) atuação para definir políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Agricultura e meio Ambiente;

c) apoio e articulação de feiras de Ciência e tecnologia envolvendo estudantes do ensino fundamental e médio, envolvendo os Conselhos Municipais de Educação, assim como as Secretarias Municipais correlatas, como política de incentivo à formação de recursos humanos e atividades escolares nesta área, como também na descoberta e apoio a jovens talentos para a ciência, tecnologia e inovação;

d) criar e implantar projetos de inclusão digital, de forma a garantir o acesso da população aos benefícios das novas Tecnologias de Informação;

e) apoiar a criação e manutenção de programas de rádio e TV, bem como de editoriais especializados em Ciência, Tecnologia e Inovação na mídia local, de forma a divulgar amplamente a cultura junto à população de São Paulo;

f) estabelecimento de um Programa Municipal de Educação Científica, articulado entre as Secretarias Municipais, com o apoio das universidades e instituições de pesquisa da cidade, com objetivos de curtos, médios e longos prazos.

Art. 3º- O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia será composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I - Três membros indicados pela Prefeitura Municipal de São Paulo;

II - Dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo;

III - Três membros indicados por Universidades Públicas com sede no Município de São Paulo.

IV - Um membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);

V - Dois membros indicados por Institutos de Pesquisas sediados no Município de São Paulo;

VI - Um membro indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);

VII - Um membro indicado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

VIII - Um membro do Sindicado dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP);

IX - Um membro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA);

X - Um membro do Instituto de Engenharia do Município de São Paulo.

§1º - Será indicado para cada membro titular, um suplente;

§2º - As indicações de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.

Art. 4º. O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos, a critério do órgão ou entidade representada.

§1º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada, implicará na extinção concomitante de seu mandato;

§2º - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes;

§3º - Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.

Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação do mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT, será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros efetivos e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente lei.

Art. 7º. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 8º. O Poder Público, através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT.

Art. 9º. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento, com dotação orçamentária específica.

Art. 10º. A eleição e posse da primeira diretoria cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT.

Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.