Projeto de Lei nº 634/2007
Ementa
DETERMINA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/09/2007
Processo
01-0634/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/09/2007 - Recebido por SGP22
- 05/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 05/10/2007 - Recebido por CCJ
- 08/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por SGP23
- 02/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 16/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/03/2009 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/08/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/08/2010 - Recebido por SGP2
- 30/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 09/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2019 - Recebido por SGP23
- 10/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 10/09/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 256, Legislatura 14 em 19/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 99/2009 de 08/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2009 atraves do(a) OF ATL 34/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 634/07, atraves do Documento Recebido nro. 107/2009
- Oficio CMSP 1445/2019 de 22/08/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a criação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Determina-se a criação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, de caráter consultivo e recursal, tendo por objetivo apoiar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico do Município de São Paulo.
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - Apreciar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
II - Indicar, de ofício, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado.
III - Fiscalizar, julgar e aprovar o desempenho administrativo e financeiro da Secretaria Executiva do Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia (FDCT).
IV - Elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação;
V - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento técnico-científico, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
VI - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;
VII - contribuir na política científica e tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando a qualificação dos produtos e serviços municipais;
VIII - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades;
IX - fiscalizar e avaliar o correto uso destes recursos.
Parágrafo único. No âmbito educacional, sua competência estende-se da seguinte forma:
a) aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de divulgar e integrar os institutos ou universidades relacionadas à pesquisa na área científica e tecnológica e a sociedade;
b) atuação para definir políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Agricultura e meio Ambiente;
c) apoio e articulação de feiras de Ciência e tecnologia envolvendo estudantes do ensino fundamental e médio, envolvendo os Conselhos Municipais de Educação, assim como as Secretarias Municipais correlatas, como política de incentivo à formação de recursos humanos e atividades escolares nesta área, como também na descoberta e apoio a jovens talentos para a ciência, tecnologia e inovação;
d) criar e implantar projetos de inclusão digital, de forma a garantir o acesso da população aos benefícios das novas Tecnologias de Informação;
e) apoiar a criação e manutenção de programas de rádio e TV, bem como de editoriais especializados em Ciência, Tecnologia e Inovação na mídia local, de forma a divulgar amplamente a cultura junto à população de São Paulo;
f) estabelecimento de um Programa Municipal de Educação Científica, articulado entre as Secretarias Municipais, com o apoio das universidades e instituições de pesquisa da cidade, com objetivos de curtos, médios e longos prazos.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia será composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - Três membros indicados pela Prefeitura Municipal de São Paulo;
II - Dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo;
III - Três membros indicados por Universidades Públicas com sede no Município de São Paulo.
IV - Um membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);
V - Dois membros indicados por Institutos de Pesquisas sediados no Município de São Paulo;
VI - Um membro indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
VII - Um membro indicado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).
VIII - Um membro do Sindicado dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP);
IX - Um membro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA);
X - Um membro do Instituto de Engenharia do Município de São Paulo.
§1º - Será indicado para cada membro titular, um suplente;
§2º - As indicações de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.
Art. 4º. O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos, a critério do órgão ou entidade representada.
§1º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada, implicará na extinção concomitante de seu mandato;
§2º - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes;
§3º - Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação do mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT, será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros efetivos e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente lei.
Art. 7º. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 8º. O Poder Público, através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT.
Art. 9º. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento, com dotação orçamentária específica.
Art. 10º. A eleição e posse da primeira diretoria cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.