Projeto de Lei nº 635/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA DESTINADA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0635/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/10/2005 - Recebido por SGP22
- 25/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/10/2005 - Recebido por CCJ
- 11/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 11/04/2006 - Recebido por EDUC
- 23/10/2006 - Encaminhado por EDUC
- 24/10/2006 - Recebido por SAUDE
- 30/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 07/12/2006 - Recebido por FIN
- 25/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 25/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/05/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 54, Legislatura 15 em 30/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 158/2007 de 09/05/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 20/07/2007 atraves do(a) ofício ATL nº 401/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1884/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação e manutenção de Academias de Ginástica destinada a população de baixa renda e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída nos Parques Municipais, Centros Educacionais e Esportivos e Escolas Municipais a criação e manutenção de Academias de Ginástica para a população de baixa renda.
Art. 2º - O funcionamento das Academias de Ginástica será nos fins de semana em horários pré-estabelecidos, disponibilizando-se para sua efetiva implantação pessoal técnico capacitado para orientar as atividades necessárias.
Art. 3º - A critério da autoridade competente poderão ser celebrados convênios e parcerias com a iniciativa privada visando a consecução dos fins a que se trata esta lei.
Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.