Projeto de Lei nº 64/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE AS PLACAS INDICATIVAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, VIAS E PRINCIPAIS ACESSOS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0064/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/06/2011 - Recebido por CCJ
- 12/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 93
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"DISPÕE SOBRE AS PLACAS INDICATIVAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, VIAS E PRINCIPAIS ACESSOS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório no âmbito do Município de São Paulo a instalação de placas indicativas de sinalização e deslocamentos de trânsito, bilíngüe em português e inglês.
Art. 2º O sistema de sinalização da cidade de São Paulo deverá criar as placas bilíngües dos principais locais de acesso público do município;
I - Vias e avenidas, e as marginais;
II - Museu e teatro Municipal;
III - Todas as rodoviárias e aeroportos da cidade;
IV - Estádios de Futebol e Ginásios esportivos.
Art. 3º Todas as entradas da Cidade de São Paulo por meio de rodovias deverão ter placas sinalizadoras bilíngües indicando rotas para o centro da cidade, prefeitura, rodovias, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol e ginásios esportivos.
Parágrafo único. Para implementar o novo sistema, os órgãos competentes substituirão as placas já instaladas que não são bilíngües por placas indicativas bilíngües tantas quantas forem necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.