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Projeto de Lei nº 641/2009

Ementa

CRIA O "MEMORIAL E PÓLO CULTURAL ADONIRAN BARBOSA", NO BAIRRO DO BIXIGA, ÂMBITO DA SUBPREFEITURA DA SÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

01/10/2009

Processo

01-0641/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Memorial e Pólo Cultural "Adoniran Barbosa", no Bairro do Bixiga, âmbito da Subprefeitura da Sé, e dá outras providências.

A Câmara Municipal De São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica criado o Memorial e Pólo Cultural "Adoniran Barbosa", no bairro do Bixiga, âmbito da Subprefeitura da Sé.

Parágrafo único - Para a instalação do memorial e pólo cultural previstos no "caput", o Executivo poderá declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel da Rua Jaceguay nº 425.

Art. 2º - O acervo do Memorial de trata o artigo anterior será formado por objetos, fotografias, películas e outros elementos videofonográficos e de multimídia, bem como formas de expressão e documentação que preservem a memória da vida e obra do artista Adoniran Barbosa.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá receber em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Memorial.

Art. 3º - Nas instalações do Memorial e Pólo Cultural "Adoniran Barbosa" deverão ser desenvolvidas atividades periódicas com o objetivo de atrair e estimular entre freqüentadores a compreensão e a postura salutar diante da preservação do patrimônio artístico e fomentar o desenvolvimento cultural e artístico da comunidade através de:

I. exposições;

II. shows, espetáculos e filmes;

III. oficinas;

IV. palestras, conferências e seminários;

V. encontros e feiras de arte;

VI. cursos livres de canto, instrumentos musicais e de outras formas de expressão artística.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Outubro de 2009. Às Comissões Competentes