Radar Municipal

Projeto de Lei nº 643/2006

Ementa

ALTERA OS ARTS. 23 E 30, ALÍNEA "J", AMBOS DA LEI Nº 13.131/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ABANDONO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS)

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

22/11/2006

Processo

01-0643/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.262, de 24 de janeiro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/01/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera os arts. 23 e 30, alínea "j" ambos da Lei nº 13.131/01, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 23 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº 13.531/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e outros diplomas legais.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados.

§ 2º Para os efeitos desta lei, não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

§ 3º Os proprietários só poderão entregar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades graves ou agressões comprovadas"

Art. 2º A alínea "j" do art. 30 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº 13.531/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:

j) abandoná-los, intencionalmente, em vias e logradouros públicos ou privados."

Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de novembro de 2006. Às Comissões competentes".