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Projeto de Lei nº 645/2003

Ementa

"ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE CO- MERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS VIA TELEFÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0645/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/08/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de São Paulo, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços via telefônica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, e manter Cadastro Especial de Assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos e serviços.

§ 1º Não serão consideradas operações de comercialização de produtos ou serviços a utilização da via telefônica para campanhas de utilidade e/ou interesse público, através de órgãos públicos, assim como campanhas promovidas por instituições beneficentes.

§ 2º O Cadastro Especial de Assinantes, a ser constituído pelas empresas de telefonia fixa, deverá ser atualizado mensalmente e disponibilizado via internet.

§ 3º O Cadastro Especial de Assinantes disponibilizará apenas o número dos telefones nele inscritos, de forma a preservar a identidade dos usuários cadastrados.

§ 4º A inscrição dos assinantes no Cadastro Especial, de que trata a presente Lei, dar-se-á por requerimento escrito ou por qualquer outro meio indicado pelas empresas de telefonia, sendo válida por 2 (dois) anos.

Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para a oferta de produtos ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização na área de abrangência do Município, deverão consultar o Cadastro Especial de que trata a presente Lei, abstendo-se de fazer ofertas para os usuários nele inscritos.

Art. 3º O usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial de que trata a presente Lei, que tiver desrespeitado o seu direito à privacidade, decorrente do recebimento de oferta de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, poderá protocolar sua denúncia junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal.

§ 1º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, sendo indicada com precisão a data, a hora, o produto e o nome da empresa ofertante.

§ 2º Para fins de comprovação da violação da privacidade, na forma prevista nesta lei, o usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial, poderá utilizar-se de todas as formas em direito admitidas.

§ 3º Para os efeitos do disposto no presente artigo, ficam as empresas de telefonia obrigadas a fornecer, em tempo razoável, caso requerido pelo usuário inscrito no Cadastro Especial, relação de telefonemas recebidos em data determinada.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de reincidência.

§ 1º Para fins de cumprimento do inc. II, deste artigo, o órgão competente definido pelo poder público deverá manter Cadastro de Empresas Infratoras onde conste o nome das empresas que desrespeitaram o direito à privacidade dos usuários de telefonia.

§ 2º O órgão competente do poder público, periodicamente, remeterá cópia do cadastro referido no parágrafo anterior ao órgão estadual de defesa do consumidor.

§ 3º Será dada publicidade, periodicamente, à população de São Paulo, dos nomes das empresas que tiverem seus nomes incluídos no cadastro de empresas infratoras.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Outubro de 2003. Às Comissões competentes.