Projeto de Lei nº 648/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/09/2007
Processo
01-0648/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/09/2007 - Recebido por SGP21
- 29/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/12/2014 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2014 - Recebido por SGP23
- 12/01/2015 - Encaminhado por SGP23
- 23/02/2015 - Recebido por SGP22
- 23/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2015 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/02/2015 - Recebido por SGP12
- 27/03/2015 - Encaminhado por SGP12
- 30/03/2015 - Recebido por SGP21
- 15/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2019 - Recebido por SGP23
- 16/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 18/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 18/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/04/2019 - Recebido por SGP12
- 23/04/2019 - Encaminhado por SGP12
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 168, Legislatura 16 em 09/12/2014
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2752/2014 de 10/12/2014 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 13/01/2015 atraves do(a) OF ATL 14/2015, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 648/07 autoria ver. roberto tripoli, aprova do em 9.12.14 que dispõe sobre a identificação de árvores no município de são paulo, atraves do Documento Recebido nro. 66/2015
- Oficio CMSP 501/2019 de 29/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. As árvores existentes ou a serem plantados nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de São Paulo e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei.
§ 1º. A placa de que trata o "caput" deste artigo deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade aproximada ou data de plantio.
§ 2º. O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) de X 20 cm (vinte centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore.
§ 3º. A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total.
Art. 2º. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental e da biodiversidade na cidade de São Paulo implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificação das árvores.
Art. 3º. O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio.
Art. 4º. Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.