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Projeto de Lei nº 648/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

26/09/2007

Processo

01-0648/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. As árvores existentes ou a serem plantados nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de São Paulo e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei.

§ 1º. A placa de que trata o "caput" deste artigo deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade aproximada ou data de plantio.

§ 2º. O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) de X 20 cm (vinte centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore.

§ 3º. A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total.

Art. 2º. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental e da biodiversidade na cidade de São Paulo implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificação das árvores.

Art. 3º. O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes.

Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio.

Art. 4º. Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.