Projeto de Lei nº 650/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO USO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS NATIVAS E AS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/09/2007
Processo
01-0650/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/09/2007 - Recebido por SGP21
- 30/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 30/10/2007 - Recebido por SGP12
- 30/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 01/11/2007 - Recebido por URB
- 10/12/2007 - Encaminhado por URB
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 11/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 12/02/2008 - Recebido por SGP22
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2008 - Recebido por CCJ
- 25/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 08/04/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 22/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2019 - Recebido por SGP12
- 13/03/2019 - Encaminhado por SGP12
- 13/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 42/2008 de 08/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2008 atraves do(a) OF ATL 36/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 650/07, atraves do Documento Recebido nro. 349/2008
- Oficio CMSP 144/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição no Município de São Paulo do uso e comercialização de madeiras nativas e as ameaçadas de extinção, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido no Município de São Paulo a comercialização e a utilização para quaisquer finalidades, do uso de madeiras nativas e provenientes das espécies em extinção.
Art. 2º - São consideradas madeiras nativas e nobres: mogno, ipês de todas as cores, jequitibás, araucárias, jacarandás, jatobás, pau-brasil, cedro, pau ferro, castanheiras, peroba de todas as espécies, entre outras.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam e industrializam madeiras terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei, para se adequarem à nova legislação.
Art. 4º - A partir da promulgação desta Lei, as novas construções deverão também estar adaptadas, e desta forma nenhum habite-se ou visto poderá ser expedido pelos órgãos competentes do município, onde na respectiva vistoria para a liberação dos alvarás forem encontrados vestígios que mostrem a utilização das espécies de madeiras citadas no artigo 2º.
Art. 5º - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais, que promovem a venda e a utilização de madeiras citadas no artigo 2º, ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, que constatando a existência desses materiais procedera ao embargo e à lacração do lote, e efetuará o respectivo auto de infração.
Art. 6º - Após a promulgação desta Lei, os materiais que por ventura forem encontrados nos estabelecimentos comerciais e industriais, serão removidos para locais apropriados devidamente designados pelo órgão responsável, onde ficarão depositados.
Art. 7º - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei serão multados no valor de 9000 (nove mil) UFIR por metro cúbico de madeira, que tiverem em seu poder.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.