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Projeto de Lei nº 650/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO USO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS NATIVAS E AS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

26/09/2007

Processo

01-0650/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição no Município de São Paulo do uso e comercialização de madeiras nativas e as ameaçadas de extinção, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido no Município de São Paulo a comercialização e a utilização para quaisquer finalidades, do uso de madeiras nativas e provenientes das espécies em extinção.

Art. 2º - São consideradas madeiras nativas e nobres: mogno, ipês de todas as cores, jequitibás, araucárias, jacarandás, jatobás, pau-brasil, cedro, pau ferro, castanheiras, peroba de todas as espécies, entre outras.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam e industrializam madeiras terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei, para se adequarem à nova legislação.

Art. 4º - A partir da promulgação desta Lei, as novas construções deverão também estar adaptadas, e desta forma nenhum habite-se ou visto poderá ser expedido pelos órgãos competentes do município, onde na respectiva vistoria para a liberação dos alvarás forem encontrados vestígios que mostrem a utilização das espécies de madeiras citadas no artigo 2º.

Art. 5º - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais, que promovem a venda e a utilização de madeiras citadas no artigo 2º, ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, que constatando a existência desses materiais procedera ao embargo e à lacração do lote, e efetuará o respectivo auto de infração.

Art. 6º - Após a promulgação desta Lei, os materiais que por ventura forem encontrados nos estabelecimentos comerciais e industriais, serão removidos para locais apropriados devidamente designados pelo órgão responsável, onde ficarão depositados.

Art. 7º - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei serão multados no valor de 9000 (nove mil) UFIR por metro cúbico de madeira, que tiverem em seu poder.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.