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Projeto de Lei nº 652/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES PARA COLETA DE RESÍDUOS NOS ESTABELECIMENTOS DESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

26/09/2007

Processo

01-0652/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.907, de 11 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação de recipientes para coleta de resíduos nos estabelecimentos descritos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Estabelecimentos comerciais com concentração média de 500 (quinhentas) pessoas ou mais, tais como supermercados, bares, restaurantes, instituições financeiras e casa de show e grandes eventos, ficam obrigadas a instalarem recipientes para coleta de resíduos em suas dependências e inclusive em suas saídas.

Art.2º- Consideram-se grandes eventos, show de todo gênero em estabelecimento com concentração de 200 (duzentas) pessoas ou mais, por evento.

Art.3º- Os recipientes deverão ter capacidade suficiente para armazenar quantidade de resíduos na proporção da quantidade de pessoas que freqüentam o local.

§ 1º - Os recipientes deverão ser constantemente limpos, de tal forma que não haja impedimentos para sua utilização.

Art.4º- A instalação, utilização e limpeza destes recipientes ficará a cargo dos estabelecimentos.

§ 1º - A fiscalização desta instalação e utilização ficará a cargo das Subprefeituras das respectivas regiões, sob a supervisão do órgão responsável pela prestação de serviço no âmbito municipal.

Art.5º- Fica estipulada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para aqueles que descumprirem o artigo 3º, parágrafo 1º, dobrando-se em caso de reincidência.

Art.6º- A multa prevista nesta Lei, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art.7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".