Projeto de Lei nº 652/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES PARA COLETA DE RESÍDUOS NOS ESTABELECIMENTOS DESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/09/2007
Processo
01-0652/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.907, de 11 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/09/2007 - Recebido por SGP21
- 13/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 13/11/2007 - Recebido por SGP12
- 08/01/2008 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 18/02/2009 - Recebido por SGP22
- 18/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2009 - Recebido por ADM
- 17/04/2009 - Encaminhado por ADM
- 17/04/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 164/2009 de 15/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/02/2009 atraves do(a) OF ATL 70/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 652/07, atraves do Documento Recebido nro. 390/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação de recipientes para coleta de resíduos nos estabelecimentos descritos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º- Estabelecimentos comerciais com concentração média de 500 (quinhentas) pessoas ou mais, tais como supermercados, bares, restaurantes, instituições financeiras e casa de show e grandes eventos, ficam obrigadas a instalarem recipientes para coleta de resíduos em suas dependências e inclusive em suas saídas.
Art.2º- Consideram-se grandes eventos, show de todo gênero em estabelecimento com concentração de 200 (duzentas) pessoas ou mais, por evento.
Art.3º- Os recipientes deverão ter capacidade suficiente para armazenar quantidade de resíduos na proporção da quantidade de pessoas que freqüentam o local.
§ 1º - Os recipientes deverão ser constantemente limpos, de tal forma que não haja impedimentos para sua utilização.
Art.4º- A instalação, utilização e limpeza destes recipientes ficará a cargo dos estabelecimentos.
§ 1º - A fiscalização desta instalação e utilização ficará a cargo das Subprefeituras das respectivas regiões, sob a supervisão do órgão responsável pela prestação de serviço no âmbito municipal.
Art.5º- Fica estipulada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para aqueles que descumprirem o artigo 3º, parágrafo 1º, dobrando-se em caso de reincidência.
Art.6º- A multa prevista nesta Lei, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".