Projeto de Lei nº 652/2009
Ementa
CRIA O CARGO DE EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/10/2009
Processo
01-0652/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/10/2009 - Recebido por SGP2
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/12/2009 - Recebido por CCJ
- 09/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 12/04/2010 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o cargo de Educador Infantil e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao caput do art. 28 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art.
28........................................................................................
..............................................
III - Educador Infantil. (NR)".
Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao art. 31 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art.
31...................................................................................
.............................................
III - Educador Infantil: exclusivamente nas unidades educacionais. (NR)".
Art. 3º Fica acrescida alínea "i" ao inciso I do art. 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art.
96..................................................................................
............................................
I
.......................................................................................
...............................
i) Educador Infantil: número de classes da unidade educacional.
(NR)".
Art; 4º a alínea "c" do inciso II do art. 119 da Lei n 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a exibir a seguinte redação:
"Art.
119.................................................................................
........................................
II
.......................................................................................
.........................................
c) da equipe de apoio à educação: Secretário de Escola, Agente Escolar, Auxiliar Técnico de Educação e Educador Infantil. (NR)".
Art. 5º Fica incluído item na Tabela D - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Anexo I a que se referem os artigos 2º e 28 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Nº
de
cargos Denominação do
Cargo/Lotação Ref. Parte
Tabela Forma de
Provimento
1.500 Educador Infantil
a) Categoria I
b) Categoria 2
c) Categoria 3
- Unidade Educacionais
QPE-3
QPE-7
QPE-11 PP-III Mediante concurso público de provas e título, exigido o certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 6º Fica incluído item na Tabela A - Evolução Funcional, do Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Denominação do
Cargo Ref. Tempo Títulos Desempenho
Educador Infantil
a) Categoria I
b) Categoria 2
QPE-3
QPE-4
QPE-5
QPE-6
QPE-7
0
3
6
9
11 Na forma a ser estabelecida em decreto Na forma a ser estabelecida em decreto
c) Categoria 3 QPE-8
QPE-9
QPE-10
QPE-11
QPE-12
QPE-13
QPE-14 13
15
19
21
23
25
27
Art. 7º São atribuições do Educador Infantil:
I - atuar em atividades de educação infantil, atendendo a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos;
II - executar atividades consignadas na proposta político-pedagógica que se baseiem no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança;
III - organizar e desenvolver atividades que atentam para o cuidado, a educação, o lazer, a diversão e a construção da autonomia da criança, como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
IV - assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada;
V - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida;
VI - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturas, étnicas, religiosas, sem qualquer discriminação;
VII - colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, em especial no que diga respeito ao envolvimento dos pais, ou de quem os represente, no processo de desenvolvimento infantil;
VIII - interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico;
IX - participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal;
X - refletir e avaliar a sua prática profissional, sempre buscando aperfeiçoá-la para melhor atender às necessidades da criança e ao interesse público.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em outubro de 2009. Às Comissões Competentes