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Projeto de Lei nº 654/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO PEDÁGIO URBANO NAS REGIÕES DELIMITADAS PELO RODÍZIO MUNICIPAL E CONCEDE TARIFA ZERO NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

26/11/2008

Processo

01-0654/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/07/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre cobrança do pedágio urbano nas regiões delimitadas pelo rodízio municipal e concede tarifa zero no transporte coletivo municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica estabelecida a cobrança do Pedágio Urbano no Município de São Paulo nas vias especificadas no rodízio Municipal.

§ 1º - O Pedágio Urbano não será cobrado nos finais de semana e feriados e dos veículos com isenção do rodízio municipal, especialmente os veículos de transportes coletivos, escolares e taxistas.

§ 2º - O pagamento do Pedágio Urbano será efetuado apenas uma única vez ao dia.

Art. 2º - Os recursos com a arrecadação da cobrança do Pedágio Urbano serão destinados integralmente ao custeio do transporte coletivo municipal.

Art. 3º - O artigo 12º da Lei 8.424 de 18 de agosto 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12º - A Prefeitura e a Secretaria Municipal de Transporte - SPTRANS poderá conceder isenção total, tarifa zero no pagamento de passagem em veículo de transporte coletivo, ou investir os recursos do pedágio urbano na melhoria do transporte coletivo municipal.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, após a implantação do pedágio urbano, nos termos da legislação vigente, será realizada consulta popular, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do inicio de sua vigência.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.