Projeto de Lei nº 654/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/10/2009
Processo
01-0654/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.043, de 27 de novembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/10/2009 - Recebido por SGP22
- 13/10/2009 - Encaminhado por SGP22
- 13/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/10/2009 - Recebido por CCJ
- 14/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 03/11/2009 - Recebido por SGP21
- 03/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 03/11/2009 - Recebido por SGP23
- 30/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 01/12/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 58, Legislatura 15 em 14/10/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 60, Legislatura 15 em 28/10/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3864/2009 de 06/11/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/11/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Na prestação dos serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, o Poder Público envidará esforços para alcançar os seguintes objetivos:
I - expandir a rede de atendimento até a criação, no âmbito territorial de cada Subprefeitura, de um Centro de Saúde da Mulher;
II - equipar cada Centro de Saúde da Mulher inicialmente com os equipamentos básicos e estabelecer um cronograma para sua gradual incrementação, até que possam ser realizados plenamente os atendimentos ambulatoriais, coleta de material para exames laboratoriais e tratamento de patologias;
III - coleta de dados e realização de estudos sobre a incidência de gravidez precoce na população local, como subsídio para o desenvolvimento de políticas de orientação e planejamento familiar;
III - orientação à paciente que necessitar de assistência especializada de grande complexidade e tecnologia sobre as unidades da rede pública de saúde que possam fornecer este tipo de assistência.
Art. 2º O atendimento terá como meta o aperfeiçoamento contínuo para alcançar uma abordagem multidisciplinar que permita uma avaliação individualizada e completa da saúde da mulher.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.