Projeto de Lei nº 656/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TELEFONE PÚBLICO EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE CIRCULAÇÃO ABERTA AO PÚBLICO, BEM COMO EM TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO)
Autor
Apoiadores
Jorge Borges
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0656/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação de telefone público em locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a instalação de telefone público em estabelecimentos comerciais de circulação aberta ao público, bem como em templos religiosos de qualquer culto, cuja lotação seja superior a 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único. Entende-se por templos religiosos de qualquer culto, as edificações destinadas à celebração de quaisquer formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade.
Art. 2º O estabelecimento comercial, bem como as entidades religiosas interessadas na instalação de telefone público deverão proceder com requerimento à Concessionária de Telefonia que presta serviço público no Município.
Art. 3º O requerimento tratado no artigo anterior deverá estar instruído com documentos comprobatórios das atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".