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Projeto de Lei nº 656/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE SACOLAS HIGIÊNICAS NOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS EM OPERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

26/09/2007

Processo

01-0656/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/05/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de sacolas higiênicas nos veículos integrantes da frota municipal dos transportes públicos de passageiros em operação no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica obrigado no Município de São Paulo, a manutenção de sacolas higiênicas plásticas descartáveis nos veículos integrantes da frota municipal dos transportes públicos de passageiros em operação no município de São Paulo, com o fim de atender a usuários que vierem a verter vomição.

§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo serão considerados transportes coletivos:

I - ônibus;

II - lotações;

III - táxis denominados executivos, que transportam passageiros coletivamente.

§ 2º - Cada coletivo deverá conter, no mínimo, cinco sacolas higiênicas plásticas descartáveis, não transparentes, com capacidade não inferior a um mil mililitros.

Art. 2º - As sacolas a que se refere o artigo anterior deverão estar disponíveis em dispositivo visível dotado de mecanismo prático que facilite o saque imediato das sacolas, preferencialmente próximo ao cobrador.

Art. 3º - Na hipótese do não cumprimento das disposições desta lei ficarão as concessionárias, os permissionários, as cooperativas e os responsáveis pela prestação dos serviços de táxi especificado no inciso III do artigo 1º desta lei, sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - As concessionárias, os permissionários, as cooperativas e os responsáveis pela prestação dos serviços de táxi especificado no inciso III do artigo 1º desta lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às suas disposições, contados da publicação da presente lei.

Art. 5º - Caberá a Gerenciadora do Sistema de Transportes Públicos - São Paulo Transportes - que qualquer outra que venha substituí-la, promover fiscalização e a ampla publicidade desta lei.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, setembro de 2007. Às Comissões competentes.