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Projeto de Lei nº 657/2008

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 6.989/66, Nº 11.154/91, Nº 13.476/02, Nº 13.701/03, Nº 14.097/05, E Nº 14.107/05, COM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES POSTERIORES; AUTORIZA A REABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI; REVOGA OS DISPOSITIVOS E LEIS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

26/11/2008

Processo

01-0657/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nas condições que especifica; altera dispositivos das Leis nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com as respectivas alterações posteriores; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; revoga os dispositivos e leis que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Art. 1º. A alínea "h" do inciso II do "caput" do artigo 18 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.................................................................................

II...........................................................................................

h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas;

..................................................................................." (NR)

Art. 2º. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato.

Art. 3º. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETOS OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV

Art. 4º. O inciso I do "caput" do artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10................................................................................

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:

.................................................................................." (NR)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 5º. O "caput" e o § 2º do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 1 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.

.............................................................................................

§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA." (NR)

Art. 6º. O inciso II do "caput" e o § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 10, ambos da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as respectivas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º. .................................................................................

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

.............................................................................................

§ 4º. Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

...................................................................................."(NR)

"Art.10..................................................................................

§ 2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1 for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

Art. 7º. A Lei nº 13.701, de 2003, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 1º é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição". (NR)

Art. 8º. Os incisos do § 1º e os §§ 2º e 3º do artigo 2º e o "caput" do artigo 3º, ambos da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as respectivas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...............................................................................

§ 1º. ....................................................................................

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

§ 3º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS." (NR)

"Art. 3º. O crédito a que se refere o artigo 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

..................................................................................." (NR)

Art. 9º. Os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de que trata o "caput" do artigo 2º da Lei nº 14.097, de 2005, a partir da regulamentação desta lei.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 10. Os §§ 5º e 7º do artigo 10 e o § 1º do artigo 12, ambos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10.................................................................................

§ 5º. Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.

.............................................................................................

§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.

..................................................................................." (NR)

"Art. 12. ...............................................................................

§ 1º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

..................................................................................." (NR)

Art. 11. O artigo 72 da Lei nº 14.107, de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 72.................................................................................

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores." (NR)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2009, mediante decreto, o prazo para o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 13. Fica suspensa, no exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogados:

I - as Leis nº 9.273, de 10 de junho de 1981, nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, e nº 12.666, de 22 de maio de 1998;

II - o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

III - o § 9º do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, os incisos V e VI do "caput" do artigo 10 e o inciso I do "caput" do artigo 15, ambos da Lei nº 13.701, de 2003;

IV - o artigo 9º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." Às Comissões competentes".