Projeto de Lei nº 659/2006
Ementa
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ANOREXIA NERVOSA E BULIMIA NERVOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0659/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.616, de 7 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/11/2006 - Recebido por SGP2
- 21/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/10/2007 - Recebido por GV15
- 30/10/2007 - Encaminhado por GV15
- 30/10/2007 - Recebido por SGP22
- 30/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 30/10/2007 - Recebido por CCJ
- 30/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/12/2007 - Recebido por SGP23
- 17/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 30/10/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5670/2007 de 12/11/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 6015/2007 de 11/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Anorexia Nervosa e Bulimia Nervosa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída a 2ª semana do mês de novembro, como a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Anorexia e Bulimia Nervosa, com o objetivo de conscientizar adultos e especialmente crianças e jovens, bem como os pais e responsáveis, sobre as características essenciais desses graves transtornos alimentares e psicológicos e da necessidade do tratamento médico adequado.
Art. 2º - A campanha de conscientização e prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde e escolas municipais.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Às Comissões competentes".