Projeto de Lei nº 664/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/10/2007
Processo
01-0664/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/10/2007 - Recebido por SGP22
- 05/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 05/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 16/10/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/12/2007 - Recebido por SGP12
- 23/06/2008 - Encaminhado por SGP12
- 23/06/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo, em questões relativas ao Meio Ambiente, no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições do desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade:
I - Colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento do meio ambiente no município, mediante recomendações e pareceres;
II - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção do meio ambiente;
III - Promover e colaborar na execução, programas de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
IV - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio e à comunidade;
V - Colaborar em campanhas educacionais e de conscientização relativas às questões ambientais;
VI - Colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às questões ambientais em local de livre acesso ao público;
VII - Fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente;
VIII - Ao tomar conhecimento de possíveis agressões ao meio ambiente, sugerir ao Executivo as providências que julgar necessárias.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 18 (dezoito) membros:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo:
- 05 (cinco) do Poder Público Municipal;
- 02 (dois) do Poder Público Estadual;
-01 (um) do Poder Público Federal;
- 01 (um) da Câmara Municipal
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil de São Paulo, sendo:
- 04 (quatro) de ensino superior;
- 03 (três) de ONG´s ambientalistas;
- 02 (dois) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais
III - 10 representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados ao meio ambiente, eleitos de forma direta;
Art. 4º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente terão mandato de 03 (três) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.
Art. 6º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, não será remunerado, sendo, porém, considerando como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto do Executivo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.