Projeto de Lei nº 667/2009
Ementa
ACRESCE AS ALÍNEAS "I" AO ART. 37 E "D" AO ART. 38 DA LEI 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO)
Autor
Data de apresentação
20/10/2009
Processo
01-0667/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/10/2009 - Recebido por SGP2
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 15/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2010 - Recebido por ECON
- 26/03/2010 - Encaminhado por ECON
- 26/03/2010 - Recebido por FIN
- 30/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 30/06/2010 - Recebido por SGP21
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2010 - Recebido por SGP12
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 23/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/07/2010 - Recebido por SGP23
- 03/08/2010 - Encaminhado por SGP23
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
- 19/10/2012 - Encaminhado por SGP21
- 19/10/2012 - Recebido por SGP12
- 24/10/2012 - Encaminhado por SGP12
- 30/10/2012 - Recebido por SGP21
- 21/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 21/10/2013 - Recebido por SGP23
- 11/11/2013 - Encaminhado por SGP23
- 12/11/2013 - Recebido por SGP22
- 12/11/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/11/2013 - Recebido por PESQUISA
- 13/11/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/11/2013 - Recebido por SGP12
- 31/01/2014 - Encaminhado por SGP12
- 31/01/2014 - Recebido por SGP21
- 10/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 10/04/2019 - Recebido por SGP23
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 11/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 18/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2019 - Recebido por SGP21
- 22/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 22/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 55, Legislatura 16 em 16/10/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 228/2010 de 01/06/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 29/07/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 352/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2825/2010
- Oficio CMSP 3401/2013 de 17/10/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/11/2013 atraves do(a) OF ATL 194/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta na íntegra o projeto de lei nº 667/2009, atraves do Documento Recebido nro. 771/2013
- Oficio CMSP 438/2019 de 21/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acresce as alíneas "I" ao art. 37 e "d" ao art. 38 da Lei nº. 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida alínea "I" ao art. 37 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com a seguinte redação:
Art. 37................................................................................
...........................................................................................
"I) submeter, periodicamente, os condutores a curso de reciclagem, a ser realizado no prazo da renovação do cadastro municipal de condutores de táxi, sob pena de revogação ou não renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento. (NR)"
Art. 2º Fica acrescida alínea "d" ao art. 38 da Lei nº 7.329 de 11 de julho de 1969, com a seguinte redação:
"Art. 38................................................................................
............................................................................................
"d) submeter-se, periodicamente, a curso de reciclagem, a ser realizado no prazo da renovação do cadastro municipal de condutores de táxi, sob pena de revogação ou não renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento. (NR)"
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.