Radar Municipal

Projeto de Lei nº 667/2009

Ementa

ACRESCE AS ALÍNEAS "I" AO ART. 37 E "D" AO ART. 38 DA LEI 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO)

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

20/10/2009

Processo

01-0667/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acresce as alíneas "I" ao art. 37 e "d" ao art. 38 da Lei nº. 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida alínea "I" ao art. 37 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com a seguinte redação:

Art. 37................................................................................

...........................................................................................

"I) submeter, periodicamente, os condutores a curso de reciclagem, a ser realizado no prazo da renovação do cadastro municipal de condutores de táxi, sob pena de revogação ou não renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento. (NR)"

Art. 2º Fica acrescida alínea "d" ao art. 38 da Lei nº 7.329 de 11 de julho de 1969, com a seguinte redação:

"Art. 38................................................................................

............................................................................................

"d) submeter-se, periodicamente, a curso de reciclagem, a ser realizado no prazo da renovação do cadastro municipal de condutores de táxi, sob pena de revogação ou não renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento. (NR)"

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.