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Projeto de Lei nº 669/2003

Ementa

"ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS E MENSAGENS INDESEJÁVEIS VIA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0669/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de correio eletrônico no âmbito do Município de São Paulo, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos, serviços e mensagens indesejáveis, via Internet, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários de e-mails particulares, de pessoa física, no âmbito do Município, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, bem como mensagens pornográficas e "correntes" via Internet.

§ 1º Para os efeitos desta lei, ficam as empresas prestadoras do serviço de e-mail grátis ou pago, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituir e a manter Cadastro Especial de Assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via Internet, de ofertas e mensagens estipuladas no "caput".

§ 2º Os assinantes dos serviços de e-mail, para que constem do cadastro previsto no "caput", deverão requerer a inclusão no mesmo junto às empresas prestadoras de serviços de e-mail grátis ou pago, de forma escrita ou por telefone, na forma estabelecida por essas empresas.

§ 3º Não serão considerados ofertas de produtos ou serviços os e-mails enviados pelos órgãos públicos para divulgação de campanhas de interesse público ou promovidos por instituições beneficentes.

Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de mala direta eletrônica para a oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros disponibilizados pelos provedores de usuários que tenham requerido privacidade.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de e-mail têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição no mesmo.

Art. 4º O usuário, inscrito no Cadastro Especial de que trata a presente lei, que tiver desrespeitado o seu direito à privacidade, pelo recebimento de oferta de comercialização de produtos ou serviços através do e-mail cadastrado, poderá protocolar denúncia, por escrito, junto à Subprefeitura de seu domicílio.

Parágrafo único - A comprovação da violação da privacidade, na forma prevista nesta Lei, se fará por todas as formas em direito admitidas e, especialmente, pela apresentação de cópia do e-mail recebido pelo denunciante.

Art. 5º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais);

II - multa de R$ 400,00 (Quatrocentas Reais), no caso de reincidência.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Outubro de 2003. Às Comissões competentes.