Projeto de Lei nº 669/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTACIONAMENTO GRATUITO EM HOSPITAIS E POSTOS DE EMERGENCIA, PARA VEÍCULOS CONDUTORES DE PESSOAS NECESSITADAS DE SOCORRO MÉDICO DE URGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/10/2005
Processo
01-0669/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/10/2005 - Recebido por SGP2
- 25/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 10/09/2018 - Recebido por GV22
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV22
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de estacionamento gratuito, em hospitais e postos de emergência, para veículos condutores de pessoas necessitadas de socorro médico de urgência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os veículos que conduzam pessoas necessitadas de socorro médico urgente a hospitais ou postos de atendimento de emergência, públicos ou privados, terão direito, durante as primeiras duas horas, a estacionamento gratuito.
Parágrafo único. Os estacionamentos a que se refere o caput, são as áreas destinadas para tal finalidade dentro do estabelecimento hospitalar ou posto de emergência, bem como aquelas de domínio particular situadas num raio de 100 (cem) metros do hospital ou posto de emergência.
Art. 2º O exercício do direito instituído pela presente Lei, fica condicionado à apresentação, pelo interessado, de documento emitido pelo estabelecimento hospitalar ou posto de emergência, que ateste a realização do atendimento médico de urgência.
Art. 4º A desobediência às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de penalidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) duplicada em hipótese de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".