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Projeto de Lei nº 67/2001

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTI- VA DA MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

22/02/2001

Processo

01-0067/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/03/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito dos hospitais da rede pública municipal de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer da mama.

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas suas etapas especificas e mais ainda:

I - dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer da mama,;

II - estabelecer quais os hospitais da rede pública municipal estão aptos a acolher o programa;

III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para seu atendimento;

IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Art. 3º - Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades publicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicológicas, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como a divulgação dos resultados científicos e práticos, alcançados pelo programa.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.