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Projeto de Lei nº 67/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CULTURAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DE HORAS ADICIONAIS E HORAS ATIVIDADES

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

03/03/2010

Processo

01-0067/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/08/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a formação profissional e cultural dos professores da rede municipal de ensino no horário de cumprimento de horas adicionais e horas atividades.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Os docentes da rede municipal de ensino em exercício na JBD - Jornada Básica Docente, JEIF - Jornada Especial Integral de Formação, Jornada de 30 horas conforme a Lei 14.660/2007, poderão cumprir as respectivas horas atividades e horas adicionais que compõem estas jornadas, participando de atividades de formação profissional e cultural em locais externos à unidade escolar ou Centro de Educação Infantil na seguinte conformidade:

I- Até o limite de 10 horas por mês com atividades de formação profissional e cultural para os submetidos na jornada de 30 horas;

II- Até o limite de 10 horas/aulas por mês com atividades de formação profissional e cultural para os submetidos em JBD;

III- Até o limites 30 horas aulas adicionais por mês poderão ser cumpridas com atividades de formação profissional e cultural para os submetidos em JEIF;

Art.2º As atividades de formação profissional e cultural para os fins de que dispõe esta lei incluem visitas a museus, leituras de livros e textos literários, leitura de literatura especializada relacionada a área educacional, freqüentar cinemas, teatros, concertos musicais, espetáculos folclóricos e qualquer outra atividade claramente identificada como cultura e arte como também palestras, seminários e cursos de pouca duração relacionados á área educacional.

Parágrafo Único. As atividades de formação profissional e cultural previstas neste artigo deverão constar de projeto de formação dos docentes, elaborado pelo Coordenador Pedagógico em conjunto com o corpo docente e aprovadas pelo Conselho de Escola.

Art.3º As atividades de formação profissional e cultural efetivamente efetuadas pelos docentes além de fazerem parte da composição de horas atividades e horas adicionais das respectivas jornadas poderão ser pontuadas como títulos para fins de evolução funcional.

Parágrafo Único. As formas de comprovação das atividades de formação profissional e cultural efetuadas pelos docentes e a pontuação das mesmas para fins de evolução funcional serão definidas em regulamento próprio.

Art.6º O executivo poderá regulamentar formas de subsídios para a participação dos docentes nas atividades de formação profissional e cultural definidas no artigo 2º desta lei.

Art.7º As horas atividades e adicionais, obrigatoriamente, cumpridas na unidade escolar e no Centro de Educação Infantil serão organizadas em função das necessidades do projeto pedagógico da respectiva unidade educacional, respeitando-se o cumprimento da jornada, as atribuições do cargo docente e em conformidade com os interessados.

Art.8º O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art.9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.