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Projeto de Lei nº 67/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0067/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECILCAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica a municipalidade responsável pela coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo estabelecer parcerias com a iniciativa privada para reciclagem.

Parágrafo Único - A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta lei, será a reciclagem.

Art. 2º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) os infratores tipificados no artigo anterior sendo reajustada anualmente a partir de 01 de janeiro de cada ano em 5%.

Art. 4º A multa será aplicada imediatamente no momento da infração a pessoa física o a placa do veículo, por Guarda Civil Municipal, Agentes da Companhia de Engenharia de Trafégo e Policia Militar do estado de São Paulo.

§1º Deverão ser solicitados dos infratores o número do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física para lavratura do auto de infração e imposição de multa em favor da municipalidade.

§2º O veículo que qualquer de seus passageiros arremesse lixo, papel, objetos descartados ou filtro de cigarro estará sujeito a mesma multa e deverá o proprietário do veículo indicar o infrator em até 30 dias, caso contrário a multa será aplicada a este.

§3º Os valores recebidos pelo Poder Executivo das multas aplicadas no âmbito da municipalidade deverão ser destinados a instituições que atendam pessoas com câncer de pulmão e doenças oriundas do cigarro ou tabaco.

Art. 5º O Poder Executivo poderá instalar lixeiras especificas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município.

Parágrafo Único - Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.

Art. 6º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada ou se preciso for correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.