Projeto de Lei nº 67/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0067/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/07/2011 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2012 - Recebido por URB
- 11/09/2012 - Encaminhado por URB
- 11/09/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por ADM
- 10/05/2013 - Encaminhado por ADM
- 10/05/2013 - Recebido por SAUDE
- 25/06/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 26/06/2013 - Recebido por FIN
- 11/09/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/09/2013 - Recebido por SGP12
- 11/08/2015 - Encaminhado por SGP12
- 13/08/2015 - Recebido por SGP21
- 13/08/2015 - Encaminhado por SGP21
- 13/08/2015 - Recebido por SGP23
- 13/08/2015 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2015 - Recebido por SGP12
- 17/08/2015 - Encaminhado por SGP12
- 25/08/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECILCAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica a municipalidade responsável pela coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo estabelecer parcerias com a iniciativa privada para reciclagem.
Parágrafo Único - A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta lei, será a reciclagem.
Art. 2º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de São Paulo.
Art. 3º Fica sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) os infratores tipificados no artigo anterior sendo reajustada anualmente a partir de 01 de janeiro de cada ano em 5%.
Art. 4º A multa será aplicada imediatamente no momento da infração a pessoa física o a placa do veículo, por Guarda Civil Municipal, Agentes da Companhia de Engenharia de Trafégo e Policia Militar do estado de São Paulo.
§1º Deverão ser solicitados dos infratores o número do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física para lavratura do auto de infração e imposição de multa em favor da municipalidade.
§2º O veículo que qualquer de seus passageiros arremesse lixo, papel, objetos descartados ou filtro de cigarro estará sujeito a mesma multa e deverá o proprietário do veículo indicar o infrator em até 30 dias, caso contrário a multa será aplicada a este.
§3º Os valores recebidos pelo Poder Executivo das multas aplicadas no âmbito da municipalidade deverão ser destinados a instituições que atendam pessoas com câncer de pulmão e doenças oriundas do cigarro ou tabaco.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instalar lixeiras especificas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município.
Parágrafo Único - Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.
Art. 6º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada ou se preciso for correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.