Projeto de Lei nº 674/2003
Ementa
[VTA07] "DISPÕE SOBRE DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA DE PUBLICIDADE OFICIAL, PARA JORNAIS DE BAIRRO."
Autor
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0674/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 04/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 22/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por DT7
- 30/12/2004 - Encaminhado por DT7
- 30/12/2004 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 28/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 328, Legislatura 13 em 23/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 739/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 798/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 674/03.do ver.gilson barreto publ. no dom de 10.01.2004, p.5, c. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 4/2004
- Oficio CMSP 3935/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre destinação de percentual da verba de publicidade oficial, para jornais de bairro.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A administração pública municipal, nomeada no art. 80, I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, fica obrigada a destinar, para os jornais de bairro da cidade de São Paulo, no mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias consignadas sob as rubricas Publicações de Editais e Outras Legais, Publicações de Interesse do Município e Publicações de Utilidade Pública.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, consideram-se jornais de bairro, aqueles que tenham registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM -, jornalista responsável e que comprove sua periodicidade.
Art. 2º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2003. Às Comissões competentes.