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Projeto de Lei nº 674/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

10/12/2008

Processo

01-0674/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, independente da modalidade de gestão e gerência a que estejam submetidas, inclusive naquelas vinculadas às Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Parágrafo único - Para efeitos Lei, entendem-se por unidades aquelas voltadas ao desenvolvimento de atividades-fim e as voltadas ao desenvolvimento de atividades-meio, constantes da estrutura político-administrativa do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo, excetuando-se o Gabinete Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

§ 1º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

§ 2º - Para a organização dos Conselhos Gestores de que trata esta Lei serão observadas as resoluções do Conselho Nacional de Saúde no que tange à definição dos segmentos que os compõem.

Artigo 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores nas Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

§ 1º - Entendem-se por Conselhos Gestores de Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras os Conselhos Gestores das Coordenadorias Regionais de Saúde, os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde, os Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde e de outras instâncias administrativas da saúde que venham a ser constituídas junto às subprefeituras.

§ 2º - Os Conselhos Gestores de que trata o caput deste artigo terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representante do Poder Público e de prestadores de serviços.

§ 3º - Membros de Conselhos Gestores de Unidades de Saúde poderão se candidatar aos Conselhos Gestores de Unidades Administrativas de Saúde da Subprefeitura a elas correspondente.

§ 4º - Os Conselhos Gestores de Unidades Administrativas de Saúde da Subprefeitura serão compostos por 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários e de trabalhadores de saúde escolhidos dentre os membros de Conselhos Gestores de Unidades de Saúde de sua área de atuação.

Artigo 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde, e serão organizados de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

§ 1º - O Conselho Municipal de saúde criará Ouvidoria para receber sugestões e reclamações dos munícipes e dos membros dos Conselhos Gestores instituídos por esta Lei.

§ 2º - A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos de usuários e de trabalhadores da saúde na forma de regimento do processo eleitoral a ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - O poder público disponibilizará o apoio necessário, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros dos Conselhos Gestores de que trata esta Lei.

§ 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, permitida uma recondução.

§ 5º - Todos os Conselhos Gestores de que trata esta Lei deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação.

§ 6º - Os Conselhos Gestores já instituídos deverão adequar-se aos termos desta Lei no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 5º deste artigo.

Artigo 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, de sua coordenação ou da direção da Unidade correspondente.

§ 1º - as datas de reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas pela direção da Unidade, garantindo-se a participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz;

§ 2º - Os suplentes terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição, a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem;

§ 3º - A pauta das reunidas será elaborada pelos membros dos Conselhos Gestores;

§ 4º - As atas das reuniões dos Conselhos Gestores devem ser assinadas pelos seus membros e tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho a quem compete dar ciência do seu teor ao Conselho Municipal de Saúde;

§ 5º - As deliberações e os comunicados de interesse dos Conselhos Gestores deverão ser amplamente divulgados e afixados nas Unidades, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados;

§ 6º - Deverá ser incentivada a comunicação entre os Conselhos Gestores por meio da Internet, de jornais impressos e de outras tecnologias de informação, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações;

§ 7º - Os requerimentos de informação e as solicitações do Conselho Gestor devem ser respondidos pela Chefia da Unidade ao qual se vincula em até 30 (trinta) dias;

§ 8º - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e dos Órgãos a cujas Unidades os Conselhos Gestores estejam vinculados, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas por eles identificados.

Artigo 6º - Fica vedada a remuneração dos membros dos Conselhos Gestores, cujas funções serão consideradas serviço público relevante para todos os fins de direito.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Gestores não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros.

Artigo 7º - Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes dos Sistema Único de Saúde:

I - divulgar e fazer cumprir a legislação dos SUS, em especial a Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, que institui os direitos dos usuários dos SUS, e a Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008, que disciplina a organização de atividades comunitárias e de promoção à saúde no SUS;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde prestados à população, bem como o estado de conservação dos bens móveis e imóveis utilizados para o atendimento à população;

III - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

IV - acompanhar e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária, mediante prestação de contas trimestral ao Conselho;

V - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, à aquisição de equipamentos, aos dados de produção e de desempenho qualitativo da respectiva Unidade;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva do Conselho;

VII - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos planos locais, regionais, municipal e estadual de saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

VIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades, conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam no âmbito de cada Subprefeitura;

IX - examinar propostas, denúncias e queixas, dispostas em caixas de sugestões ou encaminhadas diretamente por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Gestores nas Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras, ao Conselho Municipal de Saúde e à Ouvidoria Municipal de Saúde;

X - promover e participar de cursos, treinamentos e campanhas que visem ampliar a participação e melhorar o desempenho dos membros do Conselho;

XI - cuidar para que sejam observadas as normas de acessibilidade e de prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, inclusive com a instalação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS's;

XII - fortalecer o exercício do controle público, incentivando a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades, conselhos populares e movimentos sociais;

XIII - promover reunião anual de avaliação e planejamento de trabalho.

Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da direção da Unidade a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, da infra-estrutura e dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor;

§ 2º - A direção da Unidade correspondente a cada Conselho adotará as medidas necessárias para que os representantes dos trabalhadores possam comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho Gestor;

§ 3º - Secretaria Municipal de Saúde deverá viabilizar a participação dos conselheiros em atividades de formação, em cursos de capacitação e campanhas, de acordo com planejamento e conteúdo definidos no Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior poderá se dar diretamente, por iniciativa do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - CEFOR, ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, definidos no Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 9º - Ficam eleitos os Conselhos Gestores das Unidades Administrativas de Saúde da Subprefeitura correspondente como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, a ela vinculados.

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores das Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.

Artigo 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autarquia e fundacional do Município de São Paulo deverão contar com Conselhos Gestores organizados, no que couber, nos termos desta lei.

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos citados no "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.

Artigo 11 - As Unidades do Sistema Único de Saúde sob gestão ou gerência de Organizações Sociais de Saúde, de entidades filantrópicas, religiosas, universitárias e outras sem fins lucrativos, que mantêm convênio com a Secretaria Municipal de Saúde, também deverão contar com Conselhos Gestores.

Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração do Conselho Municipal de Saúde, manterá atualizado Cadastro Municipal dos Conselheiros Gestores de Saúde e promoverá anualmente Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Saúde, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - O Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Saúde previsto no caput deste artigo poderá ser precedido de encontros regionais, com o mesmo caráter.

Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.325, de 08 de fevereiro de 2002.

Sala das Sessões, Às Comissões Competentes