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Projeto de Lei nº 675/2001

Ementa

"ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1., 3. E 4. DA LEI N 10.831, DE 4 DE JANEIRO DE 1990." (DEFINE FONTES DE CUSTEIO PARA O CARNAVAL PAULISTA- NO.)

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0675/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera redação dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - O Carnaval Paulistano, bem assim as manifestações artístico-populares que o compõem, constitui-se em evento oficial da cidade, com apoio e sob a gestão da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º - Os recursos para a realização do Carnaval Paulistano serão provenientes de

I - dotações orçamentárias;

II - bilheteria dos eventos;

III - direito de arena auferido em face da realização dos eventos;

IV - contratos e parcerias firmados, direta ou indiretamente pela Prefeitura, para a realização de eventos.

V - doações."

Art. 2º - O Artigo 3º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º - A responsabilidade pela execução e administração do Carnaval Paulistano será da Prefeitura Municipal de São Paulo, que poderá exercê-la por meio da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

§ 1º - Na hipótese de contratação para este fim, as receitas e despesas relacionadas ao evento serão administradas pela contratada.

I - Os recursos destinados à realização dos eventos, previstos no inciso II do artigo 2º desta lei, serão repassados diretamente pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo aos blocos carnavalescos e escolas de samba, de forma isonômica dentro de cada grupo de classificação do Carnaval.

II - Os blocos carnavalescos e escolas de samba deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do Carnaval em cada ano, prestar contas à Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

III - A Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo deverá aprovar as contas referidas no inciso anterior e prestar contas à Prefeitura Municipal de São Paulo acerca do total dos recursos envolvidos, remetendo-se cópias de referido documento à Câmara Municipal de São Paulo e ao Conselho do Carnaval Paulistano, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início do Carnaval de cada ano.

IV - O recebimento dos recursos pelos blocos carnavalescos e escolas de samba fica condicionado à aprovação pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo das contas prestadas no ao anterior.

§ 2º - A infra-estrutura para os eventos previstos nos incisos III e IV do artigo 2º da presente lei, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de São Paulo, ou de parcerias firmadas com empresas privadas."

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º - Fica criado o Conselho do Carnaval Paulistano.

§1º - O Conselho reunir-se-á mensalmente e será formado por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, das escolas de samba e blocos carnavalescos de cada grupo, da Liga Independente das Escolas de Samba, da União das Escolas de Samba de São Paulo e de outras entidades convidadas.

§ 2º - O Conselho definirá as políticas e diretrizes para a organização dos desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos do Carnaval Paulistano, estando assegurado o acesso dos dois primeiros colocados para o Grupo de classificação imediatamente superior, bem como o rebaixamento dos dois últimos colocados para o grupo imediatamente inferior."

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.