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Projeto de Lei nº 675/2008

Ementa

MODIFICA ARTIGOS, ACRESCENTA E ALTERA INCISOS E PARÁGRAFOS NA LEI Nº 13.174, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA'S, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Claudio Prado

Data de apresentação

10/12/2008

Processo

01-0675/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Modifica artigos, acrescenta e altera incisos e parágrafos na Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA´s, no Âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

Artigo 1º - O Art. 1º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001, passa a constar com a seguinte redação:

Artigo 1º - As unidades administrativas, em todos os níveis hierárquicos, das diversas Secretarias e Órgãos que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta, independente da modalidade de gestão e gerência a que estejam submetidas, deverão organizar e manter em funcionamento Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma desta Lei e, no que couber, das Normas Regulamentadoras n.º 4 e n.º 5, instituídas pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entendem-se por unidades administrativas aquelas voltadas ao desenvolvimento de atividades, meio e as unidades voltadas ao desenvolvimento de atividades-fim, constantes da estrutura político-administrativa da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - As Subprefeituras e outras instâncias administrativas complexas, que coordenam e articulam unidades administrativas vinculadas a diferentes Secretarias e Órgãos, deverão observar o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O mesmo se aplica para as fundações e autarquias com pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por outros tipos de contratos de trabalho.

Artigo 2º - O Art. da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem exclusivamente cargo de livre provimento em comissão ou que atuam em empresas prestadoras de serviços terceirizados, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Artigo 3º - Dá-se a seguinte redação ao Art. 3º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades administrativas da Prefeitura, sendo pelo menos uma CIPA para unidade que conte com mais de 20 (vinte) servidores permanentes, independente do tipo de vínculo contratual.

Parágrafo único - Nas Subprefeituras e em outras instâncias administrativas complexas, nos termos do §2º do artigo 1º, faculta-se a criação de mais de uma CIPA, cada qual se reportando à respectiva Secretária ou Órgão, e sua articulação em um Conselho de Representantes de CIPAS- CRECIPAS.

Artigo 4º - Dá nova redação aos incisos II, V, VI, VII, IX e X, acrescenta inciso XI e parágrafos 1º e 2º ao Art. 4º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 4º -

...

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

...

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e saúde do trabalho, emitidas pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Gestão e por outros órgãos afins zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a valorizar as ações desenvolvidas pelos membros das CIPA´s;

...

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT e a Convenção de CIPA´s da Prefeitura do Município de São Paulo.

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho da administração da unidade e dos servidores quanto à segurança e saúde do trabalho.

XI - Manter intercâmbio com outras comissões, conselhos e órgãos, incluindo os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CRST´s, o Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, sempre que necessário e visando à fiel consecução de seus objetivos.

§ 1º - Caberá ao Executivo propiciar as condições necessárias à realização de cursos, treinamentos e campanhas para a capacitação dos membros das CIPA´s e para melhorar o desempenho do Executivo e dos servidores quanto à segurança e saúde do trabalho;

§ 2º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior será planejada com a participação de membros das CIPA´s e poderá se dar diretamente, por iniciativa do órgão do Executivo Municipal, responsável pela segurança e saúde do trabalho, ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, inclusive sindicatos de trabalhadores e centrais sindicais.

Artigo 5º - Altera a redação do §2º do art. 5º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 5º -

...

§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade administrativa, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Artigo 6º - Altera a redação do § 4º, do § 5º e do § 6º, e acrescenta § 9º e § 10 ao art. 7º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 7º -

...

§ 4º - As eleições serão convocadas 65 (sessenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA, devendo ser realizadas de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral, a divulgar no prazo mínimo de 50 (cinqüenta) dias o processo eleitoral e a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve ser de 15 (quinze) dias e se estender até 5 (cinco) dias antes da votação.

§ 6º - A eleição será organizada pelos membros da CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde não houver CIPA, a eleição será organizada por uma comissão eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.

...

§ 9º - Poderão se candidatar a membro da CIPA todos os servidores dos setores de trabalho da unidade administrativa a que se referencia, independente do vínculo contratual a que estejam submetidos.

§ 10 - O disposto neste artigo e parágrafos se aplica, também, às CIPA´s em processo de constituição, devendo os prazos serem contados retroativamente a partir das datas definidas para ocorrerem as eleições de seus membros.

Artigo 7º - Altera a redação do §2º do art. 8º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 8º -

...

§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA, por iniciativa própria ou como convidado.

Artigo 8º - Altera a redação do art. 9º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 8 (oito) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão e que serão consideradas para efeito de cumprimento de suas jornadas de trabalho.

Artigo 9º - Altera a redação do inciso IV ao art. 10 da Lei nº 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 10 -

...

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretária Municipal de Gestão e outros órgãos afins.

Artigo 10 - Altera a redação do inciso I e acrescenta inciso VII e parágrafos 1º e 2º ao art. 13 da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 13 -

...

I - criar e organizar a CIPA, com a participação dos servidores, bem como acompanhar, orientar e proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA, inclusive orçamentários e financeiros;

...

VII - Propiciar as condições para a realização anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, da Convenção de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo e dos cursos, treinamentos e campanhas para a capacitação dos membros das CIPA´s e para melhorar o desempenho do Executivo e dos servidores quanto à segurança e saúde do trabalho.

§ 1º - O Executivo, por meio das Secretarias e Órgãos a cujas unidades administrativas as CIPA´s estejam vinculadas, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas por elas identificados e de acordo com as suas deliberações.

§ 2º - Para efeito da garantia de condições de trabalho adequadas e salubres, da prevenção de acidentes e doenças profissionais, da promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores e da implantação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT o Executivo observará para todos os servidores, independente do vínculo contratual a que estejam submetidos, o disposto das Normas Regulamentadoras n.º 4 e n.º 5, instituídas pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e na Lei n.º 14.641, de 18 de dezembro de 2007.

Artigo 11 - Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 15 da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 15 - Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral e o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo único - Os membros da CIPA e o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão instituirão protocolos e adotarão em tempo hábil todas as medidas para atender ao disposto nesta lei e, no que couber, em conformidade com a Norma Regulamentadora n.º 5, editada com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Artigo 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.