Projeto de Lei nº 679/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DESPORTIVOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0679/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 30/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/01/2003 - Recebido por CCJ
- 21/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 28/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 28/11/2003 - Recebido por CCJ
- 02/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2003 - Recebido por ATM
- 11/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 11/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 353, Legislatura 13 em 02/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 822/2003 de 16/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a organização dos Centros Desportivos Municipais de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os Centros Desportivos Municipais serão legalmente constituídos mediante propositura de, pelo menos, duas organizações sociais com fins primordialmente esportivos, estatuto e ata de fundação devidamente registrados e poderão funcionar em áreas públicas legalmente cedidas pelo Executivo Municipal, contando, obrigatoriamente, com a seguinte estrutura mínima:
I - campo de esportes
II - vestiário
III - área coberta para atividades sociais
IV - área para alimentação
V - zeladoria
Parágrafo único - As instalações que darão a estrutura mínima a que se refere este artigo serão de responsabilidade compartilhada entre o Executivo Municipal, cedente da área, e as organizações sociais cessionárias.
Art. 2º - Os Centros Desportivos Municipais serão administrados por uma Diretoria eleita e contarão com um Conselho de Gestão e um Conselho Fiscal, constituídos na forma de seu estatuto.
Parágrafo único - A eleição da Diretoria a que se refere o "caput" será realizada conforme normas a serem instituídas pelo Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgadas mediante editais publicados e divulgados na imprensa local.
Art. 3º - Os Centros Desportivos Municipais desenvolverão projetos de esportes, lazer e recreação com sua comunidade, por iniciativa do respectivo Conselho de Gestão ou do Executivo Municipal.
§ 1º - Quando de iniciativa do respectivo Conselho de Gestão os projetos poderão contar com a parceria do Executivo Municipal através do fornecimento de material esportivo e orientação técnica.
§ 2º - A parceria a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será requerida ao Poder Executivo, na forma que dispuser regulamento.
Art. 4º - O Executivo Municipal repassará, mensalmente, aos Centros Desportivos Municipais a importância correspondente ao menor padrão de vencimentos do funcionalismo - QPA-1 A, para fins de custeio da zeladoria.
Art. 5º - Os Centros Desportivos Municipais constituídos em área públicas municipais ficam obrigados a ceder um período de seu funcionamento, duas vezes por semana, para uso das unidades públicas educacionais, culturais e sociais, em atividades de esportes, lazer e recreação, mediante solicitação formal que indique a finalidade e identifique o responsável.
Art. 6º - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.