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Projeto de Lei nº 679/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DESPORTIVOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0679/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a organização dos Centros Desportivos Municipais de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os Centros Desportivos Municipais serão legalmente constituídos mediante propositura de, pelo menos, duas organizações sociais com fins primordialmente esportivos, estatuto e ata de fundação devidamente registrados e poderão funcionar em áreas públicas legalmente cedidas pelo Executivo Municipal, contando, obrigatoriamente, com a seguinte estrutura mínima:

I - campo de esportes

II - vestiário

III - área coberta para atividades sociais

IV - área para alimentação

V - zeladoria

Parágrafo único - As instalações que darão a estrutura mínima a que se refere este artigo serão de responsabilidade compartilhada entre o Executivo Municipal, cedente da área, e as organizações sociais cessionárias.

Art. 2º - Os Centros Desportivos Municipais serão administrados por uma Diretoria eleita e contarão com um Conselho de Gestão e um Conselho Fiscal, constituídos na forma de seu estatuto.

Parágrafo único - A eleição da Diretoria a que se refere o "caput" será realizada conforme normas a serem instituídas pelo Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgadas mediante editais publicados e divulgados na imprensa local.

Art. 3º - Os Centros Desportivos Municipais desenvolverão projetos de esportes, lazer e recreação com sua comunidade, por iniciativa do respectivo Conselho de Gestão ou do Executivo Municipal.

§ 1º - Quando de iniciativa do respectivo Conselho de Gestão os projetos poderão contar com a parceria do Executivo Municipal através do fornecimento de material esportivo e orientação técnica.

§ 2º - A parceria a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será requerida ao Poder Executivo, na forma que dispuser regulamento.

Art. 4º - O Executivo Municipal repassará, mensalmente, aos Centros Desportivos Municipais a importância correspondente ao menor padrão de vencimentos do funcionalismo - QPA-1 A, para fins de custeio da zeladoria.

Art. 5º - Os Centros Desportivos Municipais constituídos em área públicas municipais ficam obrigados a ceder um período de seu funcionamento, duas vezes por semana, para uso das unidades públicas educacionais, culturais e sociais, em atividades de esportes, lazer e recreação, mediante solicitação formal que indique a finalidade e identifique o responsável.

Art. 6º - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.