Projeto de Lei nº 679/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO PEDAGÓGICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
22/10/2009
Processo
01-0679/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/10/2009 - Recebido por SGP2
- 27/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento de atividades de aperfeiçoamento pedagógico, científico e tecnológico na área de educação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público municipal oferecerá aos professores da rede pública municipal atividades de estudo, pesquisa, troca de informações, uso e elaboração de materiais didáticos na área de educação pautando-se, sempre que possível, pelas seguintes diretrizes:
I - direcionamento a todas as comunidades escolares da rede pública municipal de ensino de São Paulo;
II - sintonia com os avanços científicos e tecnológicos;
III - criação de medidas específicas para atendimento especializado, tais como:
a) laboratório de ciências;
b) laboratório de informática e robótica;
c) oficina de criação, equipada com ferramentas, instrumentos e mobiliário apropriados para capacitar professores e produzir materiais didático-pedagógicos;
d) exposição de experimentos
e) unidade volante de apoio às escolas no local de trabalho.
IV - atuação integrada com as bibliotecas municipais, buscando disponibilizar videoteca, softeca e experimentoteca para empréstimos às escolas;
V - busca de outros materiais e ações complementares para a consecução dos objetivos elencados no caput.
Parágrafo Único. Para a execução do proposto neste artigo a critério do Poder Público municipal poderão ser instituídos Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologia nas diversas regiões da cidade de São Paulo.
Art. 2º A sociedade civil organizada e as entidades públicas sem fins lucrativos poderão contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.