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Projeto de Lei nº 679/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO PEDAGÓGICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

22/10/2009

Processo

01-0679/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento de atividades de aperfeiçoamento pedagógico, científico e tecnológico na área de educação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público municipal oferecerá aos professores da rede pública municipal atividades de estudo, pesquisa, troca de informações, uso e elaboração de materiais didáticos na área de educação pautando-se, sempre que possível, pelas seguintes diretrizes:

I - direcionamento a todas as comunidades escolares da rede pública municipal de ensino de São Paulo;

II - sintonia com os avanços científicos e tecnológicos;

III - criação de medidas específicas para atendimento especializado, tais como:

a) laboratório de ciências;

b) laboratório de informática e robótica;

c) oficina de criação, equipada com ferramentas, instrumentos e mobiliário apropriados para capacitar professores e produzir materiais didático-pedagógicos;

d) exposição de experimentos

e) unidade volante de apoio às escolas no local de trabalho.

IV - atuação integrada com as bibliotecas municipais, buscando disponibilizar videoteca, softeca e experimentoteca para empréstimos às escolas;

V - busca de outros materiais e ações complementares para a consecução dos objetivos elencados no caput.

Parágrafo Único. Para a execução do proposto neste artigo a critério do Poder Público municipal poderão ser instituídos Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologia nas diversas regiões da cidade de São Paulo.

Art. 2º A sociedade civil organizada e as entidades públicas sem fins lucrativos poderão contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.