Projeto de Lei nº 680/2001
Ementa
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA SOBRE FILMAGEM DE AMBIENTES, NA FORMA E LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0680/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.541, de 24 de março de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por CCJ
- 28/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2002 - Recebido por URB
- 26/12/2002 - Encaminhado por URB
- 24/02/2003 - Recebido por ATM
- 24/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 24/02/2003 - Recebido por LEG3
- 25/03/2003 - Encaminhado por LEG3
- 25/03/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 239, Legislatura 13 em 19/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 54/2003 de 26/02/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/03/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, na forma e locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Nos locais, internos ou externos, controlados com câmaras de vídeo, é obrigatória a colocação de placas informando que o ambiente está sendo filmado.
Parágrafo único. Na mesma placa, ou em placa adicional, constará a frase: "As imagens gravadas são confidenciais e protegidas nos termos da lei.".
Art. 2º As placas de que trata a presente Lei deverão ser legíveis e instaladas em locais visíveis dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei caberá a aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por ambiente controlado, cobrada em dobro a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada
Parágrafo único O valor da multa será atualizado pela variação de índice estabelecido por legislação federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, novembro de 2001. Às Comissões competentes.