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Projeto de Lei nº 680/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES PROMOVEREM ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS Á ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

27/10/2009

Processo

01-0680/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem adaptações necessárias à acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares existentes, classificados na categoria R2v, de implantarem, independentes do ano de aprovação ou conclusão da edificação ou de execução de reformas, às suas expensas, adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica, que possibilitem adequada acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, às áreas de uso comum nas condições especificadas nesta Lei.

Parágrafo único: Os condomínios residenciais multifamiliares são conjuntos com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente, que compreende as tipologias:

1) edifício residencial;

2) conjunto residencial vertical.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

II - adaptações ambientais - introdução de elementos que permitam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, compensar limitações funcionais motoras e permitir-lhes superar as barreiras da mobilidade;

III - adaptações arquitetônicas - quaisquer alterações promovidas na edificação, com o objetivo de permitir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, superar as barreiras da mobilidade;

IV - adequada acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços das edificações, pressupondo:

a. existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação em condição de ser utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a realizar-se sempre que possível no mesmo espaço do acesso habitual da edificação;

b. existência de pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e vertical entre às áreas de uso comum do edifício em condição de ser utilizado pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º - Os condomínios residenciais multifamilires terão o prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para promoverem as adaptações necessárias à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º - A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida proprietária, residente ou possuidora a qualquer título, de unidade em condomínio residencial multifamiliar, que não ver cumpridas as exigências de acessibilidade nos termos dispostos nesta lei, poderá requerer ao órgão competente do Município que oficie o condomínio, para que o mesmo apresente projeto para implantação de adaptações ambientais ou arquitetônicas que lhe possibilitem adequada acessibilidade a seu imóvel.

§ 1º - O condomínio oficiado terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do ofício, para apresentação do projeto à Prefeitura.

§ 2º - Uma vez aprovado o projeto pelo órgão competente da Prefeitura, com expedição das licenças cabíveis, proceder-se-á ao início das obras em prazo máximo de trinta dias.

Art. 5º - O não cumprimento às disposições desta Lei, em estrita concordância com os prazos previstos, implicará multa mensal em valor correspondente a cinco por cento do somatório do lançamento do IPTU, no exercício, de todos os imóveis que compõem o condomínio

Art. 6º - As adaptações arquitetônicas necessárias para o cumprimento desta lei deverão observar as normatizações vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive normas posteriores que alterem ou suplementem no todo ou em parte, às referidas normas técnicas.

Parágrafo único - Proposta de soluções alternativas, que fujam ao atendimento técnico integral das disposições desta lei, serão objeto de análise e deliberação da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 7º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à plena aplicação desta Lei, definindo os órgãos competentes para executá-la.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.