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Projeto de Lei nº 681/2002

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA PARA A VALORIZAÇÃO DE INICIATI- VAS CULTURAIS - VAI - NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICI- PAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0681/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/03/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

"Institui o Programa para a VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS CULTURAIS - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituído o Programa para a VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS CULTURAIS - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais.

Art. 2º. O Programa VAI tem por objetivos:

I. estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade;

II. promover a inclusão cultural;

III. estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística.

Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa VAI recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa VAI deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a produção cultural no Município de São Paulo vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e formação para a cidadania cultural no Município.

Parágrafo Único - É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art 5º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º.A comissão será composta por oito membros, sendo quatro representantes do Executivo e quatro representantes de entidades setor cultural da sociedade civil.

§2º. Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as entidades nele cadastradas.

§.3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Cultura;

§5º. O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate;

§6º. Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura dentre as entidades cadastradas no Conselho.

Art. 6º. Poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há no mínimo dois anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 7º. A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

Art. 8º. O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000 (quinze mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo Único - O valor será repassado em até três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 9º. Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.

Art. 10º. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§1º. A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

§2º. Serão consideradas preferenciais as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

Art.11. Os programas beneficiados pelo Programa VAI deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, na forma que ela regulamentar.

Art.12. A avaliação do Programa VAI comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo Único - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 13. Ao final de cada ano o Conselho Municipal de Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI com a presença dos beneficiários.

Art. 14. O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 dias.

Art. 15. O Programa VAI instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de novembro de 2002. Às Comissões competentes.