Projeto de Lei nº 683/2001
Ementa
[VTA05] CONDICIONA A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE NOVOS PROJETOS DE SUPERMERCADOS E/OU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS MISTOS, À APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS"
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0683/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 05/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/02/2002 - Recebido por CCJ
- 26/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 26/03/2002 - Recebido por URB
- 10/04/2002 - Encaminhado por URB
- 10/04/2002 - Recebido por LEG3
- 19/04/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/04/2002 - Recebido por URB
- 04/07/2002 - Encaminhado por URB
- 05/07/2002 - Recebido por ATM
- 28/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 28/08/2002 - Recebido por URB
- 26/12/2002 - Encaminhado por URB
- 26/12/2002 - Recebido por ATM
- 07/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 07/02/2003 - Recebido por URB
- 23/10/2003 - Encaminhado por URB
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 31/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2003 - Recebido por CCJ
- 13/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 13/11/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 20/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 181/2002 de 11/04/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 25/04/2002 atraves do(a) OF-ATL 222/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 266/2002
- Oficio CMSP 754/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 32/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 683/01.ver.eliseu gabriel publ. no dom de 10.01.2004, p.9/10, c. 4/segts, atraves do Documento Recebido nro. 21/2004
- Oficio CMSP 2212/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Condiciona a concessão de alvarás de aprovação ou construção de novos projetos de supermercados e/ou empreendimentos comerciais mistos, à apresentação de estudo de IMPACTO DE VIZINHANÇA e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A concessão de alvarás de aprovação ou construção de projetos de novos supermercados com área de vendas acima de 500m2 e de empreendimentos comerciais mistos do tipo shopping com área de vendas superior a 1.000m2, na cidade de São Paulo, fica condicionada à apresentação prévia de ESTUDO DE IMPÁCTO DE VIZINHANÇA.
Art. 2º. - O estudo referido no artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado à Secretaria Municipal de infra-estrutura Urbana e será concluído no prazo máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - As Secretarias do Verde e do Meio Ambiente, de Planejamento Urbano e de Transporte deverão se manifestar sobre o impacto de vizinhança relativamente à suas áreas.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.