Projeto de Lei nº 683/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, INCLUSIVE CRECHES, SOB A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Marcelo Messias
Data de apresentação
16/12/2008
Processo
01-0683/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/12/2008 - Recebido por SGP22
- 06/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 30/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 30/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/05/2009 - Recebido por ADM
- 12/05/2009 - Encaminhado por ADM
- 27/05/2009 - Recebido por SGP21
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2009 - Recebido por SGP12
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP12
- 27/05/2009 - Recebido por SAUDE
- 24/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 30, Legislatura 15 em 12/05/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de consultórios odontológicos em todos os estabelecimentos de ensino, inclusive creches, sob a supervisão e administração da Prefeitura de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o Executivo obrigado a instalar em todos os estabelecimentos de ensino, inclusive em creches, existentes na rede municipal de São Paulo, consultórios odontológicos para atender as crianças matriculados nestas unidades.
Art. 2º. Caberá a Prefeitura do Município de São Paulo fornecer todos os instrumentos e materiais necessários ao bom desempenho dos serviços a serem realizados nestes consultórios odontológicos.
Art. 3º. Fica o Executivo responsável pela supervisão pelo bom andamento dos serviços destes consultórios odontológicos, através de supervisores, que visitarão semanalmente todos os consultórios da rede, apresentando relatórios consubstanciados sobre os atendimentos efetuados, o estado dos equipamentos, dos instrumentais e dos materiais de uso.
Art. 4º. Os cirurgiões dentistas alocados para trabalhar nos consultórios da rede terão as seguintes atribuições:
I - Atender, dentro de seu horário de trabalho, todas as crianças matriculadas em suas respectivas unidades educacionais;
II - O atendimento será para tratamento clínico e preventivo;
III - Zelar pelos equipamentos, instrumentos e materiais clínicos, como se fossem de seus próprios consultórios;
IV - Apresentar, semanalmente, ao encarregado da supervisão dos consultórios odontológicos minucioso relatório sobre os atendimentos efetuados e sobre os procedimentos adotados, do estado dos equipamentos, dos instrumentais e do uso e estoque dos materiais dentários.
Art. 5º. Será dever de todos os supervisores da rede:
I - Fiscalizar a correta utilização dos materiais clínicos de consumo;
II - Atentar para as necessidades de reposição e/ou reparação dos instrumentos e equipamentos dos consultórios;
III - Verificar os relatórios semanais dos cirurgiões dentistas e, se necessário, solicitar os esclarecimentos para acrescentar ao relatório;
IV - Apresentar, juntamente com os relatórios dos cirurgiões dentistas, ao superior hierárquico designado pelo Executivo, um relatório sobre o funcionamento dos consultórios odontológicos com o seu parecer sobre a produtividade de cada unidade, mensalmente.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.