Projeto de Lei nº 684/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE SERVIDORES DEVIDAMENTE TREINADOS NO USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS COM SIGNIFICATIVO AFLUXO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
16/12/2008
Processo
01-0684/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/12/2008 - Recebido por SGP22
- 06/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 27/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2012 - Recebido por SGP21
- 11/06/2012 - Encaminhado por SGP21
- 11/06/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/06/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a disponibilização pelo Poder Público municipal de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para prestação de informações nos logradouros e próprios municipais com significativo afluxo de pessoas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público municipal deverá disponibilizar servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos logradouros e próprios municipais com significativo afluxo de pessoas, para prestação de informações e orientação de pessoas deficientes, especialmente aquelas com comprometimento de audição e/ou fala.
§ 1º. Os logradouros e próprios de que trata o caput deste artigo serão escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei.
§ 2º. Onde não for possível a interpretação através da tecnologia de câmeras da Central de Libras, (Lei Municipal 14.441/07), disponibilizar - se - á o serviço descrito no caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2008. Às Comissões competentes.