Radar Municipal

Projeto de Lei nº 684/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE SERVIDORES DEVIDAMENTE TREINADOS NO USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS COM SIGNIFICATIVO AFLUXO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

16/12/2008

Processo

01-0684/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a disponibilização pelo Poder Público municipal de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para prestação de informações nos logradouros e próprios municipais com significativo afluxo de pessoas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público municipal deverá disponibilizar servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos logradouros e próprios municipais com significativo afluxo de pessoas, para prestação de informações e orientação de pessoas deficientes, especialmente aquelas com comprometimento de audição e/ou fala.

§ 1º. Os logradouros e próprios de que trata o caput deste artigo serão escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 2º. Onde não for possível a interpretação através da tecnologia de câmeras da Central de Libras, (Lei Municipal 14.441/07), disponibilizar - se - á o serviço descrito no caput deste artigo.

Art. 2º O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2008. Às Comissões competentes.