Projeto de Lei nº 685/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS QUE CONTENHAM EM SEU PROCESSO DE ELABORAÇÃO A INCLUSÃO OU UTILIZAÇÃO DE GORDURA TRANS OU GORDURA TRANSVERSA)
Autor
Data de apresentação
12/12/2006
Processo
01-0685/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/12/2006 - Recebido por SGP2
- 21/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/12/2006 - Recebido por CCJ
- 23/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por CCJ
- 22/03/2013 - Encaminhado por CCJ
- 25/03/2013 - Recebido por EDUC
- 18/04/2013 - Encaminhado por EDUC
- 18/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 05/06/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 05/06/2013 - Recebido por FIN
- 02/07/2013 - Encaminhado por FIN
- 02/07/2013 - Recebido por SGP23
- 07/08/2013 - Encaminhado por SGP23
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição da comercialização de alimentos nos locais que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a comercialização nas escolas do município de São Paulo, públicas e particulares, de produtos alimentícios que contenham em seu processo de elaboração a inclusão ou utilização de gordura trans ou gordura transversa.
§ 1º - o disposto no artigo primeiro compreende também à utilização de óleos para frituras e produtos alimentícios -"salgadinhos" - comercializados nos estabelecimentos escolares.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2006. Às Comissões competentes.