Projeto de Lei nº 685/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA RESGATE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE UM PAVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
17/12/2008
Processo
01-0685/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.576, de 6 de junho de 2012
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/12/2008 - Recebido por SGP22
- 06/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 25/09/2009 - Recebido por URB
- 15/10/2009 - Encaminhado por URB
- 16/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 12/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 12/03/2010 - Recebido por FIN
- 13/04/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2012 - Recebido por SGP23
- 13/04/2012 - Encaminhado por SGP23
- 13/04/2012 - Recebido por SGP2
- 02/05/2012 - Encaminhado por SGP2
- 02/05/2012 - Recebido por SGP23
- 02/05/2012 - Encaminhado por SGP23
- 02/05/2012 - Recebido por SGP12
- 08/05/2012 - Encaminhado por SGP12
- 08/05/2012 - Recebido por SGP23
- 11/06/2012 - Encaminhado por SGP23
- 11/06/2012 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/05/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 456/2010 de 22/10/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 19/01/2011 atraves do(a) Ofício ATL nº 18/11/-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1277/2011
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 06/05/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 111/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha copia das informações prestadas pelo departamento de controle do uso de imoveis-contru sobre o pl 685/08, atraves do Documento Recebido nro. 1700/2011
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 10/02/2012 atraves do(a) OF ATL 55/2012 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das informações prestadas pelo dep. de controle do uso de imóveis, da sec municipal de habitação acerca do pl nº685/2008, atraves do Documento Recebido nro. 81/2012
- Oficio CMSP 1829/2012 de 16/05/2012 ENC. CARTA LEI-DELIBERAÇÃO/INC. I DO RI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/06/2012 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipamento de segurança para resgate de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, nas edificações com mais de um pavimento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a existência de equipamento de segurança do tipo cadeira resgate, para facilitar o salvamento de pessoas com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, nas edificações públicas, privadas abertas ao público e privadas de uso multifamiliar, com mais de um pavimento.
§1º Cadeira resgate é a cadeira equipada com todos os aparatos de segurança: cinto protetor, tábua inferior e rodas que permitem o seu deslocamento sobre escadas, mas com a necessidade de auxílio de terceiros para sua movimentação.
§2º Edificações de uso púbico são aquelas destinadas às entidades da administração pública direta e indireta ou às empresas prestadoras de serviços públicos.
§3º Edificações privadas abertas ao público são aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, inclusive as prestadoras de serviços dessa mesma natureza que sejam abertas ao público em geral.
§4º Edificações privadas de uso familiar são aquelas destinadas à habitação, classificadas como multifamiliar.
Art. 2º Será obrigatória a existência de uma cadeira resgate para cada mil pessoas que freqüente o edifício público ou o edifício privado, comercial ou residencial, ou que neste último residam.
§1º A cadeira resgate será alojada próxima aos equipamentos de segurança contra incêndio ou em outro local visível e de fácil acesso.
§2º A fixação da cadeira resgate deverá ser feita de modo que o lacre de segurança seja rompido por qualquer pessoa sem a utilização de ferramentas.
Art. 3º Os membros da brigada de incêndio de cada edifício serão treinados para o manuseio da cadeira resgate.
Art. 4º O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator à multa de R$ 1000,00 (hum mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2008. Às Comissões competentes.