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Projeto de Lei nº 685/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA RESGATE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE UM PAVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

17/12/2008

Processo

01-0685/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.576, de 6 de junho de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/06/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipamento de segurança para resgate de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, nas edificações com mais de um pavimento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a existência de equipamento de segurança do tipo cadeira resgate, para facilitar o salvamento de pessoas com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, nas edificações públicas, privadas abertas ao público e privadas de uso multifamiliar, com mais de um pavimento.

§1º Cadeira resgate é a cadeira equipada com todos os aparatos de segurança: cinto protetor, tábua inferior e rodas que permitem o seu deslocamento sobre escadas, mas com a necessidade de auxílio de terceiros para sua movimentação.

§2º Edificações de uso púbico são aquelas destinadas às entidades da administração pública direta e indireta ou às empresas prestadoras de serviços públicos.

§3º Edificações privadas abertas ao público são aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, inclusive as prestadoras de serviços dessa mesma natureza que sejam abertas ao público em geral.

§4º Edificações privadas de uso familiar são aquelas destinadas à habitação, classificadas como multifamiliar.

Art. 2º Será obrigatória a existência de uma cadeira resgate para cada mil pessoas que freqüente o edifício público ou o edifício privado, comercial ou residencial, ou que neste último residam.

§1º A cadeira resgate será alojada próxima aos equipamentos de segurança contra incêndio ou em outro local visível e de fácil acesso.

§2º A fixação da cadeira resgate deverá ser feita de modo que o lacre de segurança seja rompido por qualquer pessoa sem a utilização de ferramentas.

Art. 3º Os membros da brigada de incêndio de cada edifício serão treinados para o manuseio da cadeira resgate.

Art. 4º O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator à multa de R$ 1000,00 (hum mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2008. Às Comissões competentes.