Projeto de Lei nº 686/2009
Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/10/2009
Processo
01-0686/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2009 - Recebido por SGP2
- 29/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 25/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/02/2010 - Recebido por CCJ
- 12/11/2010 - Encaminhado por CCJ
- 12/11/2010 - Recebido por ADM
- 20/04/2011 - Encaminhado por ADM
- 20/04/2011 - Recebido por ECON
- 28/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 28/06/2011 - Recebido por SGP21
- 28/08/2012 - Encaminhado por SGP21
- 28/08/2012 - Recebido por SGP12
- 30/08/2012 - Encaminhado por SGP12
- 30/08/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção e no desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido o seu relevante interesse público.
§ 1º - O desenvolvimento da presente política, não implicará na intervenção municipal, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.
§ 2º - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal segue a legislação pertinente.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I. Prestar apoio técnico, financeiro e operacional ao cooperativismo no município, promovendo, quando competir, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II. Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III. Promover estudos, pesquisas, eventos, campanhas e orientações, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista no âmbito do município, através de:
a. Divulgação das políticas governamentais para o setor;
b. Estímulo ao desenvolvimento das atividades cooperativistas;
c. Incentivo à utilização do sistema cooperativo como alternativa à redução da informalidade profissional no município;
d. Estimulo à que empresas com sede no município de São Paulo, tomadoras de serviços de cooperativas, contratem cooperativas com sede no município, visando combater a evasão fiscal associada ao sistema cooperativista no município.
Art.3º - As cooperativas deverão estar registradas nos órgãos público e privado competentes: na Juncesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo-; na Ocesp - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo-, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764/71, nos termos da legislação federal e estadual conexo e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º - Nos procedimentos lecitatórios, promovidos pelo poder público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidades, alienações, locações e convênios, participarão as cooperativas legalmente constituídas em conformidade com a Lei Federal 5.764/71, a Lei Federal 8.666/93, a Lei Estadual 12.226/06 e o Decreto Estadual nº 54.103/09.
Art.5º - O Poder Executivo fica autorizado a promover o parcelamento de dívidas tributárias e taxas municipais de cooperativas legalmente constituídas, em consonância com a política municipal de tributos.
Art.6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da sua publicação.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.