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Projeto de Lei nº 686/2009

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

27/10/2009

Processo

01-0686/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção e no desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido o seu relevante interesse público.

§ 1º - O desenvolvimento da presente política, não implicará na intervenção municipal, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.

§ 2º - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal segue a legislação pertinente.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

I. Prestar apoio técnico, financeiro e operacional ao cooperativismo no município, promovendo, quando competir, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II. Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III. Promover estudos, pesquisas, eventos, campanhas e orientações, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista no âmbito do município, através de:

a. Divulgação das políticas governamentais para o setor;

b. Estímulo ao desenvolvimento das atividades cooperativistas;

c. Incentivo à utilização do sistema cooperativo como alternativa à redução da informalidade profissional no município;

d. Estimulo à que empresas com sede no município de São Paulo, tomadoras de serviços de cooperativas, contratem cooperativas com sede no município, visando combater a evasão fiscal associada ao sistema cooperativista no município.

Art.3º - As cooperativas deverão estar registradas nos órgãos público e privado competentes: na Juncesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo-; na Ocesp - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo-, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764/71, nos termos da legislação federal e estadual conexo e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º - Nos procedimentos lecitatórios, promovidos pelo poder público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidades, alienações, locações e convênios, participarão as cooperativas legalmente constituídas em conformidade com a Lei Federal 5.764/71, a Lei Federal 8.666/93, a Lei Estadual 12.226/06 e o Decreto Estadual nº 54.103/09.

Art.5º - O Poder Executivo fica autorizado a promover o parcelamento de dívidas tributárias e taxas municipais de cooperativas legalmente constituídas, em consonância com a política municipal de tributos.

Art.6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da sua publicação.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.